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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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Projeto de Lei n.º 141/XV/1.ª — este enquadramento da nota técnica é aplicável ao Projeto de Lei n.º

179/XV/1.ª (IL) e ao Projeto de Lei n.º 180/XV/1.ª (PS), pelo exposto no ponto anterior. A nota técnica procede

ainda ao enquadramento internacional da matéria em apreço, avançando com uma análise comparativa no

contexto europeu – especificamente Espanha, França e Suécia.

Sem prejuízo da consulta à referida nota, transcreve-se, com particular acuidade, o enquadramento jurídico

nacional que merece o Projeto de Lei n.º 141/XV/1.ª (CH) e, por referida extensão, merecem também o Projeto

de Lei n.º 179/XV/1.ª (IL) e Projeto de Lei n.º 180/XV/1.ª (PS).

A Constituição da República Portuguesa consagra, no n.º 1 do artigo 37.º, dois direitos distintos – o de

expressão e o de informação –, conferindo a todos «o direito de exprimir e divulgar livremente o seu

pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se

informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações». No n.º 2 do mesmo dispositivo

determina que «O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de

censura.»

Suporta-se a nota técnica na doutrina de Gomes Canotilho e Vital Moreira, «não é fácil traçar a fronteira

entre ambos, sendo, todavia, evidente que ela assenta na distinção comum entre, por um lado, a expressão de

ideias ou opiniões e, por outro lado, a recolha e transmissão de informações. (…) O âmbito normativo [da

liberdade de expressão] deve ser o mais extenso possível de modo a englobar opiniões, ideias, pontos de

vista, convicções, críticas, tomadas de posição, juízos de valor sobre qualquer matéria ou assunto (questões

políticas, económicas, gastronómicas, astrológicas), e quaisquer que sejam as finalidades (influência da

opinião pública, fins comerciais) e os critérios de valorização (verdade, justiça, beleza, racionais, emocionais,

cognitivos, etc). A liberdade de expressão não pressupõe sequer um dever de verdade perante os factos

embora isso possa vir a ser relevante nos juízos de valoração em caso de conflito com outros direitos ou fins

constitucionalmente protegidos».

Refere ainda que, para os mesmos autores, o direito de informação, integra três níveis: o direito «de

informar», que consiste na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem

impedimentos; o direito «de se informar», que consiste na liberdade de recolha de informação, de procura de

fontes de informação, ou seja, de não ser impedido de se informar, salvo exceções previstas na lei; e o direito

a ser informado, que consiste na versão positiva do direito de se informar, no sentido de ser um direito a ser

mantido adequadamente e verdadeiramente informado.

Mais adiante os autores afirmam ainda que «O direito de expressão e o de informação não podem ser

sujeitos a impedimentos nem discriminações (n.º 1, in fine). (…) dentro dos limites do direito (expressos ou

implícitos), não pode haver obstáculos ao seu exercício e, fora as exclusões constitucionalmente admitidas,

todos gozam dele em pé de igualdade.» Para os autores, «a Constituição exclui obviamente qualquer 'delito de

opinião', mesmo quando se trate de opiniões que se traduzem em ideologias ou posições anticonstitucionais

(…).»

A nota técnica detalha ainda a relevância da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e do seu

enquadramento na reflexão sobre as matérias em apreço. Como se transcreve, a Entidade Reguladora para a

Comunicação Social (ERC) foi criada pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, a qual também aprovou os

respetivos Estatutos. Nos termos do artigo 1.º dos seus Estatutos, a ERC é uma pessoa coletiva de direito

público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de entidade

administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão.

No âmbito das suas atribuições, vertidas no artigo 8.º dos Estatutos que a regem, a ERC tem por missão

assegurar o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa; velar pela não concentração da

titularidade das entidades que prosseguem atividades de comunicação social com vista à salvaguarda do

pluralismo e da diversidade; zelar pela independência das entidades que prosseguem atividades de

comunicação social perante os poderes político e económico; garantir o respeito pelos direitos, liberdades e

garantias, bem como a efetiva expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, em respeito pelo

princípio do pluralismo e pela linha editorial de cada órgão de comunicação social; assegurar o exercício dos

direitos de antena, de resposta e de réplica política, e o regular e eficaz funcionamento dos mercados de

imprensa escrita e de audiovisual em condições de transparência e equidade, em articulação com a

Autoridade da Concorrência; colaborar na definição das políticas e estratégias sectoriais que fundamentam a

planificação do espectro radioelétrico; fiscalizar a conformidade das campanhas de publicidade do Estado, das