O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JUNHO DE 2022

27

Nacional de Saúde (SNS), esperam demasiado tempo para uma consulta de medicina geral e familiar e/ou de

especialidade, bem como para o acesso à realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica

(MCDT). A esta realidade, adicionam o facto de um milhão e 235 mil portugueses não terem médico de família

atribuído, de acordo com dados publicados no Portal da Transparência do Ministério da Saúde, o que contribui

para a distorção do sistema e leva a que os utentes recorram aos serviços de urgência, colocando pressão

nos mesmos e dificultado a sua resposta a doentes em estado mais grave.

Face a esta realidade, os proponentes apresentam a iniciativa em apreço, por entenderem que «para o

utente que procura cuidados de saúde, não interessa se o prestador é público, privado ou social: é ao Estado

que compete proporcionar aos cidadãos o melhor acesso possível aos cuidados de saúde, em tempo útil e

aceitável de acordo com as suas condições de saúde», e apontando como solução a referenciação dos

utentes para a primeira resposta disponível no setor privado ou no setor social, potenciando o diagnóstico

precoce, com todas as vantagens de saúde pública e de eficiência de recursos que daí advêm.

No sentido de operacionalizar esta medida, propõem os autores da iniciativa que o médico de família aceda

a uma plataforma informática de marcação de consultas, que permita saber quais os prestadores inscritos,

qual a disponibilidade de vagas dentro dos TMRG nas várias especialidades e iniciar, de imediato, o processo

de marcação da primeira consulta. Realizada a primeira consulta de especialidade dentro dos TMRG, o utente

regressará ao SNS, a fim de ser direcionado e continuado o tratamento.

No que concerne às despesas de deslocação, consideram os proponentes que o SNS deverá assegurar

aos utentes as despesas de transporte que se mostrem necessárias para dar execução à presente lei, ficando

isentos desse pagamento os utentes que cumpram os requisitos de insuficiência económica e a sua condição

de saúde o justifique, aplicando-se subsidiariamente a regulamentação existente nesta matéria, a Portaria n.º

142-B/2012, de 15 de maio, na sua redação atual.

A iniciativa legislativa está estruturada em 8 artigos: o primeiro estabelece o seu objeto, o segundo delimita

o seu âmbito, o terceiro estabelece a referenciação para setor privado e social, o quarto determina os custos

associados, o quinto estabelece a criação de uma plataforma de marcação de consultas, o sexto contempla as

despesas de transporte, o sétimo demarca o prazo de regulamentação para 30 dias e o oitavo determina a sua

entrada em vigor.

Por fim, referir que embora seja previsível que a iniciativa em apreço gere custos orçamentais adicionais, o

seu artigo 8.º remete a respetiva entrada em vigor para a data de início de vigência da Lei do Orçamento do

Estado posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas,

designado como «lei-travão», previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo

120.º do RAR.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

De acordo com o artigo 131.º do RAR (nota técnica), «os serviços da Assembleia elaboram uma nota

técnica para cada um dos projetos e propostas de lei».

No caso específico do Projeto de Lei n.º 148/XV/1.ª, tendo sido elaborada uma nota técnica pelos serviços

parlamentares e remetida para os diversos grupos parlamentares, dá-se a mesma por reproduzida, pelo que

se anexa ao presente parecer.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, «Todos têm

direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estatui,

ainda, que o direito à proteção da saúde é realizado, designadamente, «através de um serviço nacional de

saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente

gratuito».

Entre as incumbências prioritárias que a Constituição impõe ao Estado nesta matéria, encontram-se as de

garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da

medicina preventiva, curativa e de reabilitação, garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em

recursos humanos e unidades de saúde, disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina,

articulando-as com o SNS. Esta última incumbência dá ao Estado a possibilidade de externalizar certas tarefas

do SNS em instituições de saúde de caráter privado, nomeadamente quanto aos meios de diagnóstico como a

outros cuidados de saúde.