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29 DE JUNHO DE 2022

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ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional devem observar os seguintes princípios:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […]:

i. […];

ii. A coordenação e a compatibilização do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional com as

políticas sectoriais com incidência neste, garantindo a adequada ponderação dos interesses públicos

e privados em causa proteção do interesse público;

iii. […].

f) […];

g) […].

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) A preservação de valores ambientais, a capacidade de resposta climática e a justiça social;

b) [Anterior a)];

c) [Anterior b)].

3 – […].

4 – […].

Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional só pode ser atribuído por licença ou

autorização, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular.

3 – […].

4 – […].

5 – (NOVO) O direito estabelecido no n.º 2 é limitado aos usos, meios e recursos especificados na

respetiva atribuição.

Artigo 18.º

Emissão de outras licenças ou autorizações

1 – […].

2 – Nos casos em que o exercício de um uso ou de uma atividade dependa, para além do título de

utilização privativa do espaço marítimo nacional, da emissão de licenças ou autorizações, os vários

procedimentos aplicáveis são articulados nos termos a desenvolver em legislação complementar.

Artigo 26.º

[…]

O financiamento das políticas públicas de ordenamento e gestão do espaço marítimo é assegurado pela