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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, prevê que o Estado promove e

garante o direito à proteção da saúde através do SNS (n.º 4 da Base 1), e que todas as pessoas têm direito «à

proteção da saúde com respeito pelos princípios da igualdade, não discriminação, confidencialidade e

privacidade», bem como a «aceder aos cuidados de saúde adequados à sua situação, com prontidão e no

tempo considerado clinicamente aceitável (…)» [alíneas a) e b) do n.º 1 da Base 2].

A Lei de Bases da Saúde define o SNS como «o conjunto organizado e articulado de estabelecimentos e

serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, dirigido pelo ministério responsável pela área da saúde,

que efetiva a responsabilidade que cabe ao Estado na proteção da saúde». A prestação de cuidados de saúde

pelo SNS rege-se pelos seguintes princípios: universalidade, generalidade, tendencial gratuitidade, integração

(funcionando de forma articulada e em rede), equidade, qualidade, proximidade, sustentabilidade financeira e

transparência (Base 20).

A Base 6 desta Lei, determina que a «responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da

saúde efetiva-se primeiramente através do SNS e de outros serviços públicos, podendo, de forma supletiva e

temporária, ser celebrados acordos com entidades privadas e do setor social (…)».

A (nova) Lei de Bases da Saúde foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio, que

estabelece as regras para a celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde, reiterando o

caráter supletivo e temporário dos mesmos, sendo necessário ainda, para que possam ser celebrados,

cumprir, entre outros, o requisito da existência de necessidade fundamentada.

De acordo com a já referida nota técnica existente, e tendo em conta o pretendido por esta iniciativa, dar

nota dos seguintes diplomas em vigor:

• Portaria n.º 142.º-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o SNS assegura os encargos

com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde;

• Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, que aprova os regulamentos e as tabelas de preços das

instituições e serviços integrados no SNS, procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de

Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o SIGA, e define os preços e as condições em que se

pode efetuar a remuneração da produção adicional.

Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar, não se

encontrou até ao momento da apresentação do presente parecer, qualquer iniciativa legislativa ou petição

pendente sobre matéria idêntica ou conexa, conforme consta da nota técnica.

4 – Direito Comparado

Também em termos de direito comparado, o presente parecer remete para a nota técnica elaborada pelos

serviços parlamentares, evitando-se, também aqui, a duplicação de informação.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do parecer exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua

opinião sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra reserva a sua

posição para a discussão em Plenário.

PARTE III – Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 148/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH) que pretende o

«Acesso dos cidadãos a consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica em tempo útil e de

acordo com as suas necessidades», foi admitido e distribuído à Comissão Parlamentar de Saúde, para

elaboração do respetivo parecer.