O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 50

10

e l) do n.º 1, e contraordenação leve, caso se verifique a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e nos n.os 5

e 6.

Recorde-se que o XIX Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República, em 9 de fevereiro

de 2012, a Proposta de Lei n.º 46/XII/1.ª, que deu origem à aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, no sentido

de dar resposta às exigências em matéria de legislação laboral decorrentes dos compromissos assumidos no

quadro do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica8, tendo em vista o

fomento da economia, o aumento da produtividade e da competitividade das empresas, a criação de emprego

e o combate à segmentação do mercado de trabalho. Com efeito, na perspetiva do cumprimento daqueles

compromissos num quadro de concretização do modelo de flexisegurança, da definição de políticas

direcionadas ao crescimento, à competitividade e ao emprego, foi iniciado um processo de concertação social

que culminou com a assinatura, em 18 de janeiro de 2012, do Compromisso para o Crescimento,

Competitividade e Emprego9, entre o Governo e os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente

de Concertação Social. Neste Acordo, as Partes Subscritoras acordaram, no quadro da organização do tempo

de trabalho, adotar as seguintes medidas:

– «Estabelecer a possibilidade de o regime de banco de horas ser implementado mediante acordo entre o

empregador e o trabalhador, admitindo o aumento de até duas horas diárias ao período normal de trabalho,

com o limite de cinquenta horas semanais e de cento e cinquenta horas anuais;

– Estabelecer o banco de horas grupal, em termos similares ao regime estabelecido para a adaptabilidade

grupal, caso uma maioria de 60% ou de 75% dos trabalhadores esteja abrangida por regime de banco de

horas estabelecido por instrumento de regulamentação coletiva ou por acordo das partes, respetivamente;

– Alterar o regime aplicável ao intervalo de descanso, estabelecendo que, no caso de o período de trabalho

exceder dez horas (nomeadamente, nas situações de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado),

este deve ser interrompido por um intervalo, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo

que o trabalhador não preste mais de seis horas de trabalho consecutivo».

Com a publicação da aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procedeu à terceira alteração ao Código

do Trabalho, um grupo de vinte e quatro Deputados à Assembleia da República requereu, ao abrigo do

disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, a declaração de

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no Código do Trabalho, na redação

dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. Assim, foi publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º

602/2013, que declara:

I. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 368.º, n.os 2 e 4, do Código

do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação da proibição de

despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição;

II. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012,

de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por violação da proibição de

despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição;

III. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.os 2, 3 e 5, da Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3

e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição.

Por outro lado, o Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória

geral do artigo 9.º, n.º 2, da supracitada Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à

revogação do artigo 229.º, n.os 1, 2 e 6, do Código do Trabalho, bem como dos artigos 268.º, n.os 1 e 3, e

269.º, n.º 2, ambos do mesmo Código, na redação dada por aquela lei.

8 Assinado em 17 de maio de 2011. 9 Conselho Económico e Social – Comissão Permanente de Concertação Social, Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, de 18 de janeiro de 2012.