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29 DE JUNHO DE 2022

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No âmbito da lei formulário2, que contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, é de referir que o

título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, ainda que, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A iniciativa indica no título e no articulado que altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro. A lei formulário estabelece, no n.º 1 do artigo 6.º, o dever de indicar, nos diplomas legais

que alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que

procederam a alterações anteriores, o que, na presente iniciativa, não sucede relativamente ao elenco de

alterações. No entanto, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da

República Eletrónico, que neste momento já é acessível universal e gratuitamente, lembra a nota técnica

elaborada pelos serviços. A mesma nota salienta que, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter

uma redação simples e concisa, parece mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração

nem o elenco de diplomas que procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis

Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou «atos legislativos de estrutura semelhante».

Caso venha a ser aprovado, o presente projeto de lei revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo

166.º da Constituição, objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, conforme disposto na alínea c)

do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Já no que toca ao início de vigência, o artigo 6.º da iniciativa prevê a entrada em vigor 30 dias após a sua

publicação, cumprindo assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos entram em vigor no dia neles fixado, «não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da

lei formulário.

A nota técnica dos serviços salienta ainda que estão pendentes várias iniciativas que procedem à alteração

do Código do Trabalho, e que, por motivos de segurança jurídica, seria preferível que em caso de aprovação,

fossem reunidas num texto único.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) revela que deu baixou à Comissão de Trabalho,

Segurança Social e Inclusão, a 8 de junho, a Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (Governo) – Procede à alteração de

legislação laboral no âmbito da agenda de trabalho digno. Entre várias iniciativas no âmbito da legislação

laboral que deram entrada na Assembleia da República, refira-se o Projeto de Lei n.º 168/XV/1.ª (BE) –

Reforça a negociação coletiva, o respeito pela filiação sindical e repõe o princípio do tratamento mais favorável

ao trabalhador (22.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.