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29 DE JUNHO DE 2022

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Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 63/XV/1.ª (PCP) e o Projeto de Lei n.º 64/XV/1.ª (PCP) foram apresentados pelo Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

As iniciativas deram entrada a 27 de abril de 2022, tendo sido admitidas e anunciadas na sessão plenária

de 28 de abril, data em que baixaram, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.

Nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e do artigo 134.º do RAR, foi promovida a apreciação pública das iniciativas, pelo período de 30

dias.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

Os proponentes justificam a apresentação das iniciativas legislativas com uma descrição breve do «trajeto

histórico da luta pela redução do horário de trabalho, a nível nacional e internacional, lembrando a

reivindicação universal da Associação Internacional dos Trabalhadores, em 1866, dos três 8x8x8 – oito horas

de trabalho diário, oito para lazer, convívio familiar e cultura, e oito para dormir e descansar».

Na exposição de motivos, os proponentes sublinham que «para além do aumento do horário de trabalho,

foi promovida por sucessivos governos a generalização do trabalho não remunerado através de outros

mecanismos, tais como as novas flexibilidades na organização do tempo de trabalho» entre as quais

salientaram: o banco de horas, as intermitências nos horários, a adaptabilidade individual e grupal, o tempo de

disponibilidade e o trabalho a tempo parcial com intermitências, denunciando ainda que estes instrumentos

visaram obter «o aumento de tempo de trabalho sem encargos para a entidade patronal, sendo que algumas

destas modalidades permitem a compensação do tempo trabalhado, mas outras nem direito a compensação

têm, como é o caso das intermitências e os chamados tempos de disponibilidade».

Por fim, os autores das iniciativas propõem, respetivamente, «a revogação dos mecanismos de

adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva, e também dos

mecanismos de adaptabilidade individual», através da revogação dos artigos 204.º, 206.º, 207.º, 208.º e 208.º-

B do Código do Trabalho, no primeiro caso; e 205.º e 207.º, no segundo.

Os autores das iniciativas preconizam, ainda, a alteração do artigo 127.º («Deveres do empregador») do

Código do Trabalho, com a substituição do texto do n.º 3 e o aditamento de um novo n.º 4, e ainda, com a

consequente renumeração dos números subsequentes, passando o último número a estabelecer como muito

grave a contraordenação decorrente da violação de todos os deveres enunciados neste artigo1.

As iniciativas são compostas por seis artigos preambulares, constituindo o artigo 1.º o seu objeto, os artigos

2.º e 3.º as disposições do Código do Trabalho a alterar e a revogar, o artigo 4.º a garantia dos direitos dos

trabalhadores, o artigo 5.º a imposição de consulta prévia dos seus representantes ou dos próprios

trabalhadores, consoante os casos, e o artigo 6.º a norma de entrada em vigor.

1 A este propósito, a nota técnica redigida pelos serviços chama à atenção para a última disposição que, segundo os serviços, «parece não ser conjugável com a manutenção da anterior norma contraordenacional, que de acordo com o articulado seria renumerada como n.º 8, devendo entender-se, salvo melhor opinião, este n.º 9 como n.º 8, já que a intenção dos proponentes será substituir e não aditar à norma em vigor, que atualmente sanciona as violações a este artigo como leves e graves, consoante os casos».