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29 DE JUNHO DE 2022

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o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, não podendo exceder

oito horas por dia nem quarenta horas por semana. Contudo, sendo esta a regra, o CT também prevê

exceções, quer por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quer por acordo entre empregador e

trabalhador (n.º 4 do artigo 203.º).

No que se refere ao regime de adaptabilidade dos horários de trabalho, é regulado nos supracitados

artigos 204.º, 205.º e 206.º do CT2009, e visa permitir a organização do tempo de trabalho, dentro de certos

limites, com variação da duração diária e semanal. Conforme ocorria com o Código do Trabalho anterior, a

adaptabilidade pode ser fixada por instrumento de regulamentação coletiva (adaptabilidade por

regulamentação coletiva) ou por acordo entre o empregador e os trabalhadores, denominada adaptabilidade

individual.

Por seu lado, a doutrina5 defende que, «neste tipo de horários, adaptados ou modulados, a duração diária e

semanal do trabalho pode ir além ou ficar aquém dos limites do período normal de trabalho genericamente

estabelecidos. A unidade de referência deixa de ser, neste caso, o dia e a semana, sendo fixados períodos

mais largos. No entanto, a recondução aos limites do período normal é efetuada através do seu apuramento,

em média, num período de referência. Por sua vez, a flexibilização da organização do tempo de trabalho

possibilita às empresas uma maior adequação dos períodos de laboração às necessidades de produção,

potenciando um aumento dos seus índices de produtividade e de competitividade no mercado. No reverso, a

variação do tempo de trabalho gera uma maior instabilidade na organização da vida pessoal, familiar e social

do trabalhador, agravando a penosidade que normalmente está associada ao trabalho».

Como resulta do n.º 1 do supramencionado artigo 208.º, o regime de banco de horas6, enquanto nova

modalidade de gestão do tempo de trabalho na empresa, encontra-se inteiramente dependente da

regulamentação coletiva. Por isso, é a disciplina desta decorrente que permitirá aproximar ou afastar o banco

de horas da adaptabilidade (artigos 204.º a 207.º), enquanto modos de organização do tempo de trabalho.

Este regime cria a possibilidade de serem contabilizados, numa conta corrente, certos tempos de

disponibilização ou mesmo de trabalho (como por exemplo, tempos de deslocação, ou outros, para além do

horário normal de trabalho) os quais são compensáveis com tempos de descanso, em substituição parcial ou

integral, da sua eventual retribuição. O legislador entende-a como a possibilidade de aumento do período

normal de trabalho até quatro horas diárias, podendo atingir sessenta horas semanais, tendo este acréscimo

por limite duzentas horas por ano (n.º 2 do artigo 208.º), podendo ser afastado por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho caso a utilização do regime tenha por objetivo evitar a redução do número

de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses (n.º 3 do artigo 208.º).

O regime de banco de horas individual, previsto no artigo 208.º-A, foi aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriormente revogado pelo artigo 10.º da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro,

que procedeu à décima quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.

Em cumprimento dos deveres que legalmente impendem sobre a entidade empregadora, enumerados no

artigo 127.º (deveres do empregador), o empregador deve respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e

probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam

discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio7. O

mais saliente direito dos trabalhadores é o da retribuição, seguindo-se-lhes os direitos correspondentes aos

deveres patronais de proporcionar boas condições de trabalho, como utilizar as medidas necessárias à

segurança e saúde no trabalho. Encontram-se também nesse elenco as obrigações relativas a riscos

profissionais de acidente e doença, prevenção e reparação, nomeadamente no sentido de indemnizar o

trabalhador pelos prejuízos causados por doenças profissionais e acidentes de trabalho. O empregador deve

proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com

a vida familiar e pessoal. São também de referir os deveres patronais de proporcionar meios de formação e de

aperfeiçoamento profissional, bem como o dever de afixar nas instalações da empresa toda a informação

sobre a legislação referente ao direito de parentalidade. O incumprimento dos deveres do empregador

elencadosno presente artigo constitui contraordenação grave, em caso de violação do disposto nas alíneas k)

5 DAMAS, Joaquim, «A redução da duração do trabalho e a adaptação dos horários na Lei n.º 21/96», QL, Ano IV, 9-10, 1997. 6 O regime de banco de horas constitui matéria nova que foi introduzida pelo atual Código do Trabalho. 7 Redação dada pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, que procedeu à décima quinta alteração ao Código do Trabalho.