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6 DE JULHO DE 2022

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criminal e de contumazes.

3 – Os certificados do registo criminal requisitados pelas entidades referidas nas alíneas a) a f), h) e i) do

n.º 2 do artigo 8.º para as finalidades aí previstas contêm a transcrição integral do registo criminal vigente.

4 – Os certificados do registo criminal pedidos por autoridades centrais estrangeiras têm o conteúdo

previsto no artigo 30.º

5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por

pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em

Portugal, devem conter apenas:

a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício

de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício;

b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não

tenham como efeito o cancelamento do registo;

c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado-

Membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas

legalmente admissíveis.

6 – Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer

profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes

criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade,

contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas

provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem

como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por

tribunais de outro Estado-Membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente

especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido.

7 – Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas coletivas ou entidades equiparadas contêm

todas as decisões de tribunais portugueses vigentes.

8 – Aos certificados do registo criminal pedidos por entidades públicas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º é

aplicável o disposto nos n.os 5 a 7.

9 – O acesso à informação para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos processa-

se e tem o conteúdo determinado no despacho de autorização, não podendo abranger elementos que

permitam identificar qualquer registo individual.

Artigo 11.º

Cancelamento definitivo

1 – As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:

a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de

cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no

Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou

medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos,

respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer

natureza;

b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de

cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no

Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que,

entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

c) Decisões que tenham aplicado pena de multa a pessoa coletiva ou entidade equiparada, com ressalva

dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes

previstos no Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da

pena, consoante a multa tenha sido fixada em menos de 600 dias, entre 600 e 900 dias ou em mais de 900