O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

78

«Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Para efeitos do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, a emissão de

um certificado do registo criminal por uso do código de acesso apenas determina que seja dirigido um pedido

de emissão de certificado do registo criminal às autoridades centrais pertinentes decorridos que sejam 60 dias

contados da data da receção do último certificado desse titular emitido por essas autoridades centrais ou, não

tendo sido recebido certificado, do termo do prazo legal de que essas autoridades centrais dispunham para o

efeito.

7 – […].

8 – […].

Artigo 34.º

[…]

1 – Compete à Direção-Geral da Administração da Justiça promover a adoção das medidas previstas no

artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre

circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE e no artigo 31.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto,

conforme aplicável, designadamente a fim de:

a) […];

b) Impedir o acesso de pessoa não autorizada ao equipamento utilizado para o tratamento dos dados;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) Garantir que o sistema usado possa ser restaurado em caso de interrupção;

k) Garantir que o sistema funcione na sua plenitude, que os erros de funcionamento sejam assinalados e

que os dados pessoais conservados não possam ser falseados por funcionamento defeituoso do sistema.

2 – […].

3 – O acesso ou uso indevidos de informação em registo, bem como a violação do dever de sigilo, são

punidos nos termos previstos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, ou, estando em causa o tratamento de dados

pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução

de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, nos termos da

Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual.