O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

74

Os Deputados do PSD.

——

«Artigo 8.º

Acesso à informação

1 – (…)

2 – (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) (…)

j) As entidades autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça para a prossecução

de fins de investigação científica ou estatísticos, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo

89.º do Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril, como a adoção de medidas técnicas e

organizativas a fim de assegurar, nomeadamente, o respeito do princípio da minimização dos dados.

3 – (…)»

Nota justificativa: No artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 12/XV/1.ª encontra-se previsto que apenas poderão

aceder à informação de registo criminal as entidades autorizadas pelo membro do Governo responsável pela

área da justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos.

No entanto, não se encontram previstas, em sentido contrário ao artigo 89.º, n.º 1, do Regulamento Geral

de Proteção de Dados, garantias quanto a este tratamento de dados pessoais, nomeadamente a minimização

dos dados a tratar ou a sua pseudonimização.

Para que as entidades autorizadas pelo Governo procedam à sua investigação estatística, será dúbio se

será necessário terem acesso, por exemplo, aos nomes dos titulares dos dados. Destarte, a lei deverá não só

prever, como já faz, que o acesso é «exclusivamente para as finalidades previstas para cada uma delas», mas

deverá também fazer referência expressa ao artigo 89.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados e às

garantias aí previstas.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2022.

Os Deputados da Iniciativa Liberal: Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla Castro —

Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe a Diretiva (UE) 2019/884, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de