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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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públicas no âmbito da instrução de procedimentos administrativos precedendo autorização do titular da

informação.

9 – A identificação das autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações sobre

o registo criminal de cidadãos nacionais de Estados que não sejam membros da União Europeia ou de

pessoas apátridas ou de nacionalidade desconhecida é feita através do sistema previsto no Regulamento (UE)

2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado

para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de

países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação

sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726.

Artigo 31.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Para complemento de pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado nessa

autoridade central por um português, por um cidadão que haja sido nacional português, por um cidadão que

seja ou haja sido residente em Portugal, ou por um cidadão nacional de um Estado que não seja membro da

União Europeia ou pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, mesmo que nunca tenham residido em

Portugal;

c) Para satisfação de pedido dirigido a essa autoridade central por uma autoridade pública em nome e no

interesse de cidadão português ou que tenha sido nacional português, de cidadão que seja ou tenha sido

residente em Portugal ou de cidadão nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia ou

pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, mesmo que nunca tenham residido em Portugal,

precedendo autorização do mesmo.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 32.º

Conteúdo e prazo das respostas aos pedidos de informação das autoridades centrais estrangeiras

1 – […].

2 – […].

3 – O prazo de resposta é de 10 dias úteis, exceto quando o pedido da autoridade central do outro Estado-

Membro for motivado por um pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado por particular,

em que o prazo é de 20 dias úteis.

4 – Se o prazo de 10 dias úteis não for suficiente para identificar a pessoa em causa, os serviços de

identificação criminal devem solicitar de imediato informações adicionais à autoridade central do outro Estado-

Membro, dispondo de um novo prazo de 10 dias úteis para responder, a contar da data da receção das

informações solicitadas.

Artigo 34.º

[…]

1 – A transmissão de informações entre os serviços de identificação criminal e as autoridades centrais dos

restantes Estados-Membros da União Europeia é efetuada por via eletrónica, através do sistema europeu de

informação sobre os registos criminais (ECRIS), previsto na Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de

26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do

registo criminal entre os Estados-Membros, na sua redação atual.