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6 DE JULHO DE 2022

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2 – Caso o sistema referido no número anterior não esteja disponível, a transmissão de informações é

efetuada, ponderando a segurança da transmissão, por qualquer meio suscetível de deixar registo escrito, em

condições que permitam à autoridade central do Estado-Membro da receção verificar a sua autenticidade e

garantir a confidencialidade e integridade dos dados pessoais a transmitir.

Artigo 38.º

[…]

1 – A Direção-Geral da Administração da Justiça é a entidade responsável pelas bases de dados de

identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e

do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na Lei

n.º 59/2019, de 8 de agosto.

2 – Cabe à Direção-Geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos

dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão de

dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da

informação.

Artigo 42.º

[…]

1 – As reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu

conteúdo devem ser apresentadas no prazo de 60 dias contados da prática do ato de que se reclama.

2 – O Diretor-Geral da Administração da Justiça decide, no prazo máximo de 30 dias, sobre as

reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo,

cabendo recurso da decisão.

3 – O recurso sobre a legalidade do conteúdo dos certificados do registo criminal é interposto pelo

interessado, no prazo de 30 dias contados da data da respetiva emissão, sendo competente para a sua

apreciação o tribunal de execução das penas.

Artigo 43.º

[…]

1 – A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de contumazes

é punida:

a) Nos termos do disposto no Capítulo VII da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto; ou

b) Nos termos do disposto nos Capítulos VII e VIII da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, quando esteja em

causa o tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de

infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à

segurança pública.

2 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto

Os artigos 19.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação: