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6 DE JULHO DE 2022

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Artigo 5.º

Republicação

É republicada, no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, com

a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 6 de julho de 2022.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da identificação criminal e transpõe para a ordem jurídica

interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao

conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros.

Artigo 2.º

Identificação criminal

1 – A identificação criminal tem por objeto a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de

decisões judiciais e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no

registo de contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o

conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes.

2 – São também objeto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das

pessoas singulares condenadas, incluindo as pessoas inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de

segurança.

3 – A recolha das impressões digitais incide sobre:

a) Cada um dos dedos das mãos, em duas séries, uma com os dedos na posição pousada e a outra na

posição rolada; e

b) Cada uma das palmas das mãos, na posição pousada e na posição de escritor.

4 – O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável às pessoas inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de

segurança.