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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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dias, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer

natureza;

d) Decisões que tenham aplicado pena de dissolução a pessoa coletiva ou entidade equiparada,

decorridos 10 anos sobre o trânsito em julgado;

e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que

respeitem aos crimes previstos no Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a

extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer

natureza;

f) Decisões de dispensa de pena ou que apliquem pena de admoestação, decorridos 5 anos sobre o

trânsito em julgado ou sobre a execução, respetivamente;

g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respetiva

sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação.

2 – Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número

anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração.

3 – Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos

previstos na alínea e) do n.º 1 contam-se, uma vez ocorrida a respetiva extinção, do termo do período da

suspensão.

4 – Cessam também a sua vigência no registo criminal:

a) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões cuja vigência haja

cessado nos termos do n.º 1;

b) As decisões respeitantes a pessoa singular, após o seu falecimento;

c) As decisões respeitantes a pessoa coletiva ou entidade equiparada, após a sua extinção, exceto quando

esta tenha resultado de fusão ou cisão, caso em que as decisões passam a integrar o registo criminal das

pessoas coletivas ou equiparadas que tiverem resultado da cisão ou em que a fusão se tiver efetivado;

d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.

5 – A cessação da vigência das decisões não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que

lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros

nem sana, por si só, a nulidade dos atos praticados pelo condenado durante a incapacidade.

6 – As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante um

período máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito

de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de

forma irrevogável.

Artigo 12.º

Cancelamento provisório

Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, estando em causa qualquer dos fins a

que se destina o certificado requerido nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 10.º pode o tribunal de execução das

penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que:

a) Já tenham sido extintas as penas aplicadas;

b) O interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; e

c) O interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por

qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento.

Artigo 13.º

Decisões de não transcrição

1 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos