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6 DE JULHO DE 2022

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Artigo 21.º

Forma de acesso à informação

1 – O acesso à informação do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados concretiza-se com a

emissão de uma informação dactiloscópica.

2 – A informação dactiloscópica é emitida eletronicamente pelos serviços de identificação criminal.

3 – Por exigências técnicas relativas ao processo de comparação dactiloscópica a informação

dactiloscópica pode ser emitida em suporte papel.

Artigo 22.º

Conteúdo da informação

A informação dactiloscópica contém a identificação da pessoa a cujo registo está associada e a imagem

das impressões digitais arquivadas, com indicação do processo em que as mesmas hajam sido recolhidas.

Artigo 23.º

Vigência

1 – A informação contida no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados mantém-se em registo

durante a vigência do registo criminal a que está associada.

2 – Cessada a vigência do registo criminal a que está associada a informação dactiloscópica, esta

mantém-se em ficheiro informático próprio durante um período máximo de cinco anos, podendo ser acedida

pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou

retirado, ou por autoridade judicial ou policial no âmbito de investigação criminal ou de instrução de processo

criminal.

Artigo 24.º

Transmissão ao sistema de informação criminal da Polícia Judiciária

As impressões digitais recolhidas aos arguidos condenados e inscritas no ficheiro dactiloscópico podem ser

integradas no sistema de informação criminal da Polícia Judiciária em termos a regular em diploma próprio.

Capítulo V

Troca de informação sobre condenações proferidas por tribunais de Estados-Membros da União

Europeia

Artigo 25.º

Autoridade central portuguesa

Os serviços de identificação criminal são a autoridade central portuguesa para efeitos do cumprimento das

obrigações previstas na Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

Artigo 26.º

Registo especial de decisões comunicadas nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do

Conselho, de 26 de fevereiro de 2009

1 – As condenações e demais decisões subsequentes proferidas por tribunais de Estados-Membros da

União Europeia comunicadas a Portugal nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de

fevereiro de 2009, são registadas num registo especial de decisões proferidas por Tribunais de outros

Estados-Membros da União Europeia, abreviadamente designado como registo especial de decisões

estrangeiras, com o objetivo exclusivo de garantir a possibilidade da sua retransmissão aos Estados-Membros