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6 DE JULHO DE 2022

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Membro for motivado por um pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado por particular,

em que o prazo é de 20 dias úteis.

4 – Se o prazo de 10 dias úteis não for suficiente para identificar a pessoa em causa, os serviços de

identificação criminal devem solicitar de imediato informações adicionais à autoridade central do outro Estado-

Membro, dispondo de um novo prazo de 10 dias úteis para responder, a contar da data da receção das

informações solicitadas.

Artigo 33.º

Pedido de cópia de decisões nacionais

Os serviços de identificação criminal podem solicitar aos tribunais cópia de decisões judiciais por estes

transmitidas e registadas no registo criminal, nomeadamente para efeitos de remessa às autoridades centrais

de outros Estados-Membros.

Artigo 34.º

Suporte da transmissão de informações

1 – A transmissão de informações entre os serviços de identificação criminal e as autoridades centrais dos

restantes Estados-Membros da União Europeia é efetuada por via eletrónica, através do sistema europeu de

informação sobre os registos criminais (ECRIS), previsto na Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de

26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do

registo criminal entre os Estados-Membros, na sua redação atual.

2 – Caso o sistema referido no número anterior não esteja disponível, a transmissão de informações é

efetuada, ponderando a segurança da transmissão, por qualquer meio suscetível de deixar registo escrito, em

condições que permitam à autoridade central do Estado-Membro da receção verificar a sua autenticidade e

garantir a confidencialidade e integridade dos dados pessoais a transmitir.

Artigo 35.º

Relação com outros instrumentos jurídicos

1 – Nas relações entre Estados-Membros da União Europeia as disposições legais que concretizam a

transposição da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, completam o

disposto no artigo 13.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e seus

Protocolos Adicionais, bem como a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os

Estados-Membros da União Europeia e seu Protocolo, renunciando Portugal a invocar nessas relações as

reservas que haja formulado relativamente àquela norma.

2 – Nas relações entre Estados-Membros da União Europeia as disposições que concretizam a

transposição da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, substituem o

disposto no artigo 22.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.

Capítulo VI

Troca de informações com Estados que não sejam membros da União Europeia

Artigo 36.º

Comunicação de condenações

1 – As decisões condenatórias de cidadãos estrangeiros nacionais de Estados que não sejam membros

da União Europeia proferidas por tribunais portugueses podem ser comunicadas pelos serviços de

identificação criminal às autoridades centrais desses Estados nos termos estabelecidos em convenção ou

acordo internacional vigente, assegurado que seja tratamento recíproco relativamente à comunicação de

condenações de portugueses nesse Estado.