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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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2 – As decisões condenatórias de cidadãos portugueses maiores de 16 anos proferidas por tribunais de

Estados que não sejam membros da União Europeia que sejam comunicadas a Portugal nos termos

estabelecidos em convenção ou acordo internacional vigente, são inscritas no registo criminal desde que se

refiram a factos previstos como crime na lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se

referem, aplicando-se-lhes o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º

Artigo 37.º

Troca de informações sobre antecedentes criminais

1 – Os pedidos de informação sobre antecedentes criminais dirigidos aos serviços de identificação criminal

por entidades de Estado que não seja membro da União Europeia são satisfeitos nos termos estabelecidos em

convenção ou acordo internacional vigente que o preveja, ou de acordo com o determinado no despacho de

autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça, assegurado que seja tratamento

recíproco às entidades nacionais, aplicando-se-lhes subsidiariamente as disposições da presente lei que

regulam a satisfação dos pedidos de entidades nacionais para fins de instrução de processos criminais.

2 – Os serviços de identificação criminal podem dirigir pedidos de informação sobre antecedentes

criminais a Estados que não sejam membros da União Europeia, nos termos estabelecidos em convenção ou

acordo internacional vigente que o preveja, sempre que tal seja solicitado por uma das entidades referidas nas

alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º

Capítulo VII

Proteção de dados pessoais

Artigo 38.º

Entidade responsável pelas bases de dados

1 – A Direção-Geral da Administração da Justiça é a entidade responsável pelas bases de dados de

identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e

do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na Lei

n.º 59/2019, de 8 de agosto.

2 – Cabe à Direção-Geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos

dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão de

dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da

informação.

Artigo 39.º

Condições de utilização dos dados

1 – Os dados pessoais recebidos das autoridades centrais de outros Estados-Membros em respostas a

pedidos dos serviços de identificação criminal para fins relativos a processos penais apenas podem ser

utilizados para os fins para que foram solicitados, exceto em situações de ameaça iminente e grave para a

segurança pública.

2 – Os dados pessoais recebidos das autoridades centrais de outros Estados-Membros em respostas a

pedidos dos serviços de identificação criminal para fins que não sejam relativos a processos penais apenas

podem ser utilizados para os fins para que foram solicitados, exceto em situações de ameaça iminente e grave

para a segurança pública.

3 – Na transmissão de informação a países terceiros os serviços de identificação criminal devem tomar as

medidas necessárias para assegurar que os dados pessoais recebidos de outros Estados-Membros são

submetidos a limites de utilização idênticos aos aplicáveis à transmissão de dados a Estados-Membros da

União Europeia.