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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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Artigo 31.º

Dos pedidos de informação apresentados por autoridades centrais estrangeiras

1 – As autoridades centrais dos Estados-Membros da União Europeia podem dirigir aos serviços de

identificação criminal pedidos de emissão de certificados de antecedentes criminais nos seguintes casos:

a) Para a instrução de processos criminais;

b) Para complemento de pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado nessa

autoridade central por um português, por um cidadão que haja sido nacional português, por um cidadão que

seja ou haja sido residente em Portugal, ou por um cidadão nacional de um Estado que não seja membro da

União Europeia ou pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, mesmo que nunca tenham residido em

Portugal;

c) Para satisfação de pedido dirigido a essa autoridade central por uma autoridade pública em nome e no

interesse de cidadão português ou que tenha sido nacional português, de cidadão que seja ou tenha sido

residente em Portugal ou de cidadão nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia ou

pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, mesmo que nunca tenham residido em Portugal,

precedendo autorização do mesmo.

2 – A emissão a que se refere a alínea b) do número anterior só pode ocorrer se o pedido tiver sido

apresentado à autoridade central pelo titular da informação, ou por um terceiro expressamente mandatado

para o efeito pelo titular, e se os elementos de identificação declarados tiverem sido verificados através de

documento de identificação idóneo.

3 – A emissão a que se refere a alínea c) do n.º 1 só pode ocorrer se a autoridade central requerente

confirmar ter existido prévia autorização do titular e se os elementos de identificação declarados tiverem sido

verificados através de documento de identificação idóneo.

4 – Os pedidos de emissão de certificados de antecedentes criminais apresentados pelas autoridades

centrais dos Estados-Membros da União Europeia para outras finalidades ou em outras condições não podem

ser satisfeitos.

Artigo 32.º

Conteúdo e prazo das respostas aos pedidos de informação das autoridades centrais estrangeiras

1 – Os certificados do registo criminal emitidos em resposta a pedidos apresentados por autoridades

centrais de outros Estados-Membros para a instrução de processos criminais devem conter:

a) As decisões vigentes no registo criminal;

b) Outras decisões comunicadas pelos Estados-Membros ou por países terceiros que constem vigentes no

registo especial de decisões estrangeiras.

2 – Os certificados emitidos em resposta a pedidos apresentados por autoridades centrais de outros

Estados-Membros para complemento de pedido de emissão de certificado do registo criminal aí apresentado

por um particular ou àquelas dirigido por autoridade pública, são emitidos de acordo com as normas legais

aplicáveis à emissão de certificados do registo criminal requeridos por particulares, com referência:

a) Às decisões de tribunais portugueses vigentes no registo criminal;

b) Às decisões de tribunais estrangeiros vigentes no registo criminal que apliquem penas ou medidas de

segurança por crimes equivalentes aos crimes de violência doméstica, de maus-tratos ou contra a liberdade e

autodeterminação sexual, nos casos em que a finalidade a que se destina o certificado envolva contacto

regular com menores.

3 – O prazo de resposta é de 10 dias úteis, exceto quando o pedido da autoridade central do outro Estado-