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6 DE JULHO DE 2022

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Estado-Membro da nacionalidade do arguido um pedido de emissão de certificado do registo criminal, a fim de

facultarem as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.

2 – No caso em que o arguido seja um nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia

ou uma pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos serviços a que se refere o número

anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações sobre

o registo criminal do arguido, a fim de que sejam facultadas as informações recebidas juntamente com o

certificado do registo criminal português.

3 – As entidades públicas portuguesas a quem a lei atribua legitimidade para pedirem a emissão de

certificados do registo criminal para finalidades diferentes da instrução de processo criminal, quando solicitem

a emissão de um certificado do registo criminal relativa a um nacional de um Estado-Membro da União

Europeia, podem requerer aos serviços de identificação criminal que seja igualmente pedida a emissão do

certificado do registo criminal à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade, a fim de que sejam

facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.

4 – No caso em que o pedido de emissão seja relativo a nacional de um Estado que não seja membro da

União Europeia ou a pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos serviços a que se

refere o número anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de

informações sobre o registo criminal dessa pessoa, a fim de que sejam facultadas as informações recebidas

juntamente com o certificado do registo criminal português.

5 – Sempre que um cidadão nacional de outro Estado-Membro da União Europeia apresente em Portugal

um pedido de emissão do seu certificado do registo criminal, os serviços de identificação criminal devem dirigir

à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade do requerente um pedido de emissão de certificado

do registo criminal, a fim de facultarem as informações recebidas juntamente com o certificado do registo

criminal português.

6 – No caso em que o pedido de emissão seja apresentado por um cidadão nacional de um Estado que

não seja membro da União Europeia ou uma pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos

serviços a que se refere o número anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que

disponham de informações sobre o registo criminal do requerente, a fim de que sejam facultadas as

informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.

7 – Os portugueses, os cidadãos não nacionais de Estados-Membros da União Europeia e as pessoas

apátridas ou de nacionalidade desconhecida que são ou foram residentes noutro Estado-Membro, bem como

os portugueses que foram nacionais de outro Estado-Membro, quando solicitem a emissão de um certificado

do registo criminal português, podem requerer aos serviços de identificação criminal que seja igualmente

pedida a emissão do certificado do registo criminal à autoridade central do Estado-Membro onde sejam ou

hajam sido residentes, ou do Estado-Membro de que foram nacionais, consoante o caso, a fim de que sejam

facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.

8 – O disposto nos n.os 5 a 7 aplica-se aos pedidos de emissão de certificados apresentados por entidades

públicas no âmbito da instrução de procedimentos administrativos precedendo autorização do titular da

informação.

9 – A identificação das autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações sobre

o registo criminal de cidadãos nacionais de Estados que não sejam membros da União Europeia ou de

pessoas apátridas ou de nacionalidade desconhecida é feita através do sistema previsto no Regulamento (UE)

2019/816, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado

para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de

países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação

sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726.

Artigo 30.º

Certificados emitidos com informação pedida a autoridades centrais estrangeiras

Os certificados do registo criminal português emitidos nas condições referidas no artigo anterior contêm o

certificado do registo criminal do Estado-Membro a quem haja sido solicitada essa emissão, ou a informação

da data em que foi solicitada essa emissão.