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6 DE JULHO DE 2022

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2019, que altera a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de

informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos

criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI, do Conselho, alterando a Lei n.º 37/2015, de 5 de

maio, e o Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2015, de 5 de maio

Os artigos 2.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 38.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – São também objeto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das

pessoas singulares condenadas, incluindo as pessoas inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de

segurança.

3 – A recolha das impressões digitais incide sobre:

a) Cada um dos dedos das mãos, em duas séries, uma com os dedos na posição pousada e a outra na

posição rolada; e

b) Cada uma das palmas das mãos, na posição pousada e na posição de escritor.

Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – No caso em que o arguido seja nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia ou

uma pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos serviços a que se refere o número

anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações sobre

o registo criminal do arguido, a fim de que sejam facultadas as informações recebidas juntamente com o

certificado do registo criminal português.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – No caso em que o pedido de emissão seja relativo a nacional de um Estado que não seja membro da

União Europeia ou a pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos serviços a que se

refere o número anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de

informações sobre o registo criminal dessa pessoa, a fim de que sejam facultadas as informações recebidas

juntamente com o certificado do registo criminal português.

5 – [Anterior n.º 3.]

6 – No caso em que o pedido de emissão seja apresentado por um cidadão nacional de um Estado que

não seja membro da União Europeia ou uma pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos

serviços a que se refere o número anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que

disponham de informações sobre o registo criminal do requerente, a fim de que sejam facultadas as

informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.

7 – Os portugueses, os cidadãos não nacionais de Estados-Membros da União Europeia e as pessoas

apátridas ou de nacionalidade desconhecida que são ou foram residentes noutro Estado-Membro, bem como

os portugueses que foram nacionais de outro Estado-Membro, quando solicitem a emissão de um certificado

do registo criminal português, podem requerer aos serviços de identificação criminal que seja igualmente

pedida a emissão do certificado do registo criminal à autoridade central do Estado-Membro onde sejam ou

hajam sido residentes ou do Estado-Membro de que foram nacionais, consoante o caso, a fim de que sejam

facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.

8 – O disposto nos n.os 5 a 7 aplica-se aos pedidos de emissão de certificados apresentados por entidades