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6 DE JULHO DE 2022

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7 – […]

8 – O disposto nos n.os 5 a 7 aplica-se aos pedidos de emissão de certificados apresentados por entidades

públicas no âmbito da instrução de procedimentos administrativos e não carece de autorização do titular da

informação.

9 – […]

Artigo 34.º

[…]

1 – […]

2 – Caso o sistema referido no número anterior não esteja disponível, a transmissão de informações é

efetuada, ponderando a segurança da transmissão, por qualquer meio suscetível de deixar registo escrito, em

condições que permitam à autoridade central do Estado-Membro da receção verificar a sua autenticidade e

garantir a confidencialidade e integridade dos dados pessoais a transmitir.

Artigo 38.º

[…]

1 – A Direção-Geral da Administração da Justiça é a entidade responsável pelas bases de dados de

identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e

do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e na Lei

n.º 59/2019, de 8 de agosto.

2 – Cabe à Direção-Geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso

aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão

de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da

informação.

Artigo 42.º

[…]

1 – […]

2 – A Direção-Geral da Administração da Justiça decide, no prazo máximo de 30 dias, sobre as

reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo,

cabendo recurso da decisão.

3 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto

[…]

«Artigo 34.º

[…]

1 – Compete à Direção-Geral da Administração da Justiça promover a adoção das medidas previstas no

artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre

circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE e no artigo 31.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto,

conforme aplicável, designadamente a fim de:

[…]»

Assembleia da República, 5 de julho de 2022.