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6 DE JULHO DE 2022

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i) […];

j) […];

l) […];

m) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos

atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime

informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos

artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso

ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do

artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou

integrar uma das condutas aí tipificadas;

n) […];

o) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda;

p) […];

q) […];

r) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 9 do artigo 57.º do Código de Processo Penal.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 6 de julho de 2022.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 12/XV/1.ª

[TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/884, NO QUE DIZ RESPEITO AO INTERCÂMBIO DE

INFORMAÇÕES SOBRE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS]

Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração apresentadas

pelo PAN, pelo PSD e pela IL, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 24 de junho

de 2022, após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.