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6 DE JULHO DE 2022

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f) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 312.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O tribunal marca a data da audiência de modo a que não ocorra sobreposição com outros atos judiciais

a que os advogados ou defensores tenham obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 151.º

do Código de Processo Civil.

Artigo 432.º

[…]

1 – […]:

a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de

facto ou da matéria de direito, ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3.º do artigo 410.º;

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo

400.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

c) […];

d) […].

2 – […].

Artigo 434.º

[…]

O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de

direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 400.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º e

nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 432.º»

Palácio de São Bento, 20 de junho de 2022.

Os Deputados do PSD.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À quadragésima primeira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87,

de 17 de fevereiro, na sua redação atual;