O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

64

Anexo

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 2.º

[…]

Os artigos 40.º, 57.º, 107.º, 196.º, 268.º, 311.º-B, 312.º, 418.º, 419.º, 425.º, 429.º, 432.º, 434.º e 435.º do

CPP passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[…]

1 – […]:

a) Praticado, ordenado ou autorizado ato previsto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 268.º, na alínea e)

do n.º 1 do artigo 269.º ou nos n.os 4 e 5 do artigo 188.º;

b) (Eliminar);

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 107.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do

artigo 215.º, os prazos previstos nos artigos 78.º, 284.º, n.º 1, 287.º, n.º 1, 311.º-B, n.º 1, 411.º, n.os 1 e 3, e

413.º, n.º 1, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a

requerimento, pode fixar prazo superior.

Artigo 268.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento

bancário, nos termos do artigo 177.º, n.º 5, 180.º, n.º 1 e 181.º;

d) […];

e) […];