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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a Deputada única

representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 173/XV/1.ª (PAN) – «Determina a realização de um estudo sobre renegociação ou perdão da dívida

da Ucrânia a Portugal». A iniciativa foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República no

dia 21 de junho e baixou, no mesmo dia, à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação e emissão de

parecer. A iniciativa foi agendada para a sessão plenária de 7 de julho, por arrastamento com o Projeto de

Resolução n.º 20/XV/1.ª (BE) – Pelo perdão total da dívida externa ucraniana.

• Análise do Diploma

Objeto e Motivação

A proponente fundamenta a iniciativa aludindo à crise humanitária suscitada pela invasão da Ucrânia e ao

custo implicado na reconstrução desse país e das infraestruturas básicas destruídas, argumentando que se

trata de uma situação que requer a solidariedade de todos os países e organizações internacionais.

Invoca os apoios concedidos por Portugal à Ucrânia, nomeadamente a celebração de um acordo de

cooperação financeira através do qual serão concedidos 250 milhões de euros e explica que, por se tratar de

um país que já antes da invasão era um dos mais pobres da Europa, a solidariedade para com a Ucrânia

deverá ir mais longe.

Partindo destes pressupostos, é proposto que, no prazo de 60 dias, o Governo elabore e entregue à

Assembleia da República um estudo sobre a viabilidade de um processo de renegociação ou de perdão da

dívida da Ucrânia. De acordo com a exposição de motivos, as conclusões desse estudo permitirão,

posteriormente, definir se é possível avançar para um tal processo e definir os passos subsequentes.

Cabe ainda referir que o teor da iniciativa em apreço se encontra igualmente previsto no Projeto de

Resolução n.º 125/XV/1.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo que estude a possibilidade de renegociação ou

perdão da dívida da Ucrânia a Portugal», que recomenda ao Governo que estude a possibilidade de

renegociação ou perdão da dívida da Ucrânia a Portugal e que defenda no Conselho Europeu que tal solução

deverá ser também estudada no âmbito da União Europeia.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda,

observando que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados na alínea b) do n.º 1 do

artigo 120.º do RAR, leva a concluir que a iniciativa em apreço pode ferir o disposto na alínea a) do n.º 1 do

mesmo artigo, ou seja, pode infringir a CRP ou os princípios nela consignados.

Em concreto, por conter uma injunção de caráter juridicamente vinculativo dirigida ao Governo (a realização

de um estudo dentro de um prazo determinado), considera-se que a iniciativa pode suscitar dúvidas

relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito

democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da CRP. Pese embora esta questão seja suscitada, a nota

técnica não deixa de referir que é usual a existência de preceitos semelhantes ao previsto na presente

iniciativa, i.e. textualmente próximos do cariz recomendatório próprio das recomendações políticas ao

Governo, nomeadamente nos Orçamentos do Estado. Acrescenta-se ainda que, uma vez que o único objeto

da iniciativa legislativa em apreço passa pela elaboração de um estudo pelo Governo, poderia equacionar-se

uma outra solução do ponto de vista da legística material.

Acrescente-se ainda que, nesta fase do processo legislativo, e de acordo com a nota técnica, a iniciativa

em análise não suscita questões de relevo no âmbito da lei formulário.