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6 DE JULHO DE 2022

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▪ requisitos de informação, incluindo um passaporte digital dos produtos.

O Plano de Trabalho da Conceção Ecológica e Etiquetagem Energética para 2022-2024 abrange novos

produtos relacionados com o consumo de energia, atualizando e aumentando a ambição para os produtos já

regulamentados, abordando a eletrónica de consumo, como os telemóveis inteligentes, os tablets e os painéis

solares, que constituem o fluxo de resíduos de mais rápido crescimento.

Da nota técnica das presentes iniciativas, consta ainda uma breve análise sobre o enquadramento

internacional em Espanha e em França.

7. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escrito da

Autoridade da Concorrência, da Agência Portuguesa do Ambiente, da Direção-Geral do Consumidor, da

Confederação Portuguesa das Micro Pequenas e Médias Empresas, da Associação de Empresas do Sector

Elétrico e Eletrónico, da Associação Nacional de Registo de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos, de

associações de defesa dos direitos dos consumidores e de associações de reparadores.

Os pareceres, caso sejam recebidos, serão disponibilizados nas páginas eletrónicas das iniciativas.

8. Requisitos Formais

8.1. Verificação do cumprimento da Lei Formulário

Projeto de Lei n.º 142/XV/1.ª (PAN)

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso,

deverão ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da

redação final.

O título da presente iniciativa legislativa, «Estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e do

aumento do ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos», traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação,

possa ser objeto de aperfeiçoamento.

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 6.º que a entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação» estando em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da citada lei

formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

Projeto de Lei n.º 160/XV/1.ª (PCP)

O título da presente iniciativa legislativa, «Estabelece medidas de promoção da durabilidade e garantia dos

equipamentos para o combate à obsolescência programada», traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-

se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser

objeto de aperfeiçoamento.

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Embora se preveja no artigo 10.º a sua regulamentação no prazo de 90 dias após a sua publicação, nada

se refere quanto à data da entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei