O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

54

▪ A meta vinculativa de reduzir a deposição em aterro a um máximo de 10% dos resíduos urbanos até

2035;

▪ A proibição da deposição em aterro de resíduos recolhidos separadamente, que exige a recolha seletiva

de biorresíduos até 2023 e de têxteis e resíduos perigosos domésticos até 2025;

▪ A promoção de instrumentos económicos para desencorajar a deposição em aterro;

▪ Definições simplificadas e aperfeiçoadas e métodos harmonizados para o cálculo das taxas de reciclagem

na UE;

▪ Medidas concretas para promover a reutilização e estimular a simbiose industrial, transformando um

subproduto de uma indústria em matéria-prima para outra indústria;

▪ Regimes obrigatórios de responsabilidade alargada do produtor para levar os produtores a colocarem

produtos mais ecológicos no mercado e a apoiarem regimes de valorização e reciclagem (de

embalagens, pilhas, equipamentos elétricos e eletrónicos e veículos em fim de vida, por exemplo).

Com o novo Plano de Ação da UE para a Economia Circular, um dos principais alicerces do Pacto

Ecológico Europeu, a Comissão Europeia adotou o novo roteiro da Europa para o crescimento sustentável

através do qual propõe medidas que visam fazer com que os produtos sustentáveis passem a ser a norma na

UE, capacitar os consumidores, concentrar a ação nos setores que utilizam a maior parte dos recursos e em

que o potencial para a circularidade é elevado, e garantir a diminuição dos resíduos.

O Plano define a redução dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos como uma das suas

principais prioridades, estabelecendo objetivos imediatos, como o «direito à reparação» e a melhoria da

reutilização em geral, a introdução de um carregador comum e a criação de um sistema de recompensas para

incentivar a reciclagem de equipamentos elétricos e eletrónicos.

Em fevereiro de 2021, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre o novo plano de ação para a

economia circular exigindo medidas adicionais para alcançar uma economia neutra em termos de carbono,

sustentável, livre de substâncias tóxicas e totalmente circular até 2050, incluindo regras de reciclagem mais

rigorosas e metas obrigatórias para a utilização e consumo de materiais até 2030.

No que concerne à da obsolescência dos produtos, cumpre referir que o Parlamento Europeu aprovou uma

resolução, em 4 de julho de 2017, sobre produtos com uma duração de vida mais longa: vantagens para os

consumidores e as empresas, onde «insta a Comissão a propor em concertação com as organizações de

consumidores, os fabricantes e outras partes interessadas, uma definição, a nível da UE, de obsolescência

programada para bens tangíveis e software; insta também a Comissão a analisar, em cooperação com as

autoridades de supervisão do mercado, a possibilidade de criar um sistema independente que consiga testar e

detetar obsolescência incorporada nos produtos (…)».

Em 30 de março de 2022, a Comissão adotou um pacote de medidas para tornar os produtos sustentáveis

a norma na UE, visando contribuir para alcançar os objetivos ambientais e climáticos da UE, para duplicar a

taxa de circularidade da utilização de materiais e para alcançar os objetivos de eficiência energética até 2030.

A proposta de um novo Regulamento sobre Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, publicada em

30 de março de 2022, baseada na Diretiva Conceção Ecológica em vigor, cria o quadro que determina os

requisitos de conceção ecológica aplicáveis a grupos específicos de produtos, a fim de melhorar

significativamente a sua circularidade, o seu desempenho energético e outros aspetos de sustentabilidade

ambiental. Assim, permitirá estabelecer requisitos de desempenho e de informação para quase todas as

categorias de bens físicos colocados no mercado da UE (com algumas exceções notáveis, como os géneros

alimentícios e os alimentos para animais, tal como definidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002),

nomeadamente em matéria de:

▪ durabilidade, reparabilidade, possibilidade de reutilização e de atualização do produto para versões mais

avançadas;

▪ presença de substâncias que inibem a circularidade;

▪ eficiência energética e aproveitamento dos recursos;

▪ materiais reciclados;

▪ refabrico e reciclagem;

▪ pegada carbónica e pegada ambiental;