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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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formulário em que «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em

todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

8.2. Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género das presentes

iniciativas legislativas, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como

resultado uma valoração neutra do impacto de género na totalidade das categorias e indicadores analisados.

8.3. Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. As

presentes iniciativas não suscitam questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 142/XV/1.ª

(PAN) e sobre o Projeto de Lei n.º 160/XV/1.ª (PCP), que é de «elaboração facultativa», em conformidade com

o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 142/XV/1.ª é apresentado pela Deputada única representante do Partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Assim, nestes termos, o Projeto de Lei n.º 142/XV/1.ª, que «Estabelece medidas de promoção do desenho

ecológico e do aumento do ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos», e que deu entrada a 7 de

junho de 2022, e que baixou, para apreciação na generalidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas,

Planeamento e Habitação (6.ª Comissão), a 8 de junho, com discussão para reunião plenária agendada para o

dia 7 de julho, cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da

Assembleia da República.

O Projeto de Lei n.º 160/XV/1.ª é apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu