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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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características ou processos de fabrico apresentarem vantagens de maior relevo, designadamente no

que respeita à proteção do ambiente ou aos requisitos de segurança;

▪ Os produtores destes equipamentos devem ainda criar e fabricar produtos sustentáveis atendendo a

questões como a eficiência na utilização dos recursos, a redução da presença de produtos químicos

perigosos nos produtos, a durabilidade, inclusive em termos de tempo de vida útil e de ausência de

obsolescência prematura, a possibilidade de reutilização, a capacidade de atualização e a

reparabilidade, a eficiência energética dos produtos e o aumento do teor de materiais reciclados nos

produtos garantindo simultaneamente o seu desempenho e segurança; e

▪ Os produtores nacionais destes equipamentos devem provar à Agência Portuguesa do Ambiente (APA,

IP) e à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), até 30 de abril de cada ano, as medidas

tomadas no ano anterior relativamente à conceção e fabricação de produtos sustentáveis, com o

devido respeito pelo segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade científica, e de acordo com

o modelo a ser publicitado nos respetivos sítios na Internet.

A Nota Técnica menciona ainda vários diplomas com interesse na matéria abordada na presente iniciativa

legislativa.

4. Antecedentes: iniciativas legislativas e petições

Na XIV Legislatura não se verificou a existência de petições sobre a matéria, mas foram apresentadas as

seguintes iniciativas legislativas, que se encontram caducadas, sobre matéria idêntica ou conexa:

– Projeto de Lei n.º 37/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece medidas de promoção da durabilidade e garantia dos

equipamentos para o combate à obsolescência programada;

– Projeto de Lei n.º 116/XIV/1.ª (PAN) – Estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e do

aumento do ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos;

– Projeto de Lei n.º 119/XIV/1.ª (BE) – Alarga o prazo de garantia na venda de bens móveis de consumo

(segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril);

– Projeto de Lei n.º 120/XIV/1.ª (PEV) – Aumento da durabilidade e expansão da garantia para os bens

móveis e imóveis (Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e ao Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de

maio).

5. Iniciativas legislativas e Petições sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), constatou-se que, neste momento,

na presente Legislatura, não se encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica

ou conexa.

6. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional

O Tratado de União Europeia (TUE) no n.º 3 do seu artigo 4.º refere que «a União estabelece um mercado

interno. Empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico

equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha

como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de proteção e de melhoramento da

qualidade do ambiente (…)».

O artigo 26.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que «a União adota as

medidas destinadas a estabelecer o mercado interno ou a assegurar o seu funcionamento, em conformidade

com as disposições pertinentes dos Tratados».

No seu Livro verde sobre a política integrada relativa aos produtos, (2001) a Comissão Europeia

apresentou uma estratégia de reforço e de reorientação das políticas ambientais em matéria de produtos, com

vista a fomentar o desenvolvimento de um mercado favorável à comercialização de produtos mais ecológicos