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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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internacional), bem como pela mobilização e coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num

processo participado e assente no pleno exercício da cidadania ambiental.

Prescreve, ainda, o artigo 12.º conjugado com os artigos 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril,

que a política do ambiente deve estabelecer legislação específica para cada um dos componentes que são

indissociáveis da mesma, de acordo com as políticas europeias e internacionais aplicáveis em cada domínio,

com a finalidade de definir objetivos e aplicar medidas específicas.

Estes componentes subdividem-se em duas tipologias:

▪ Os naturais como o ar, a água e o mar, a biodiversidade, o solo e o subsolo, a paisagem;

▪ Os associados a comportamentos humanos como as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os

produtos químicos.

Em conformidade com o disposto nos n.os 1 do artigo 14.º e do artigo 20.º da mesma lei, a política de

ambiente assenta em instrumentos de informação ambiental, de planeamento económico e financeiro, de

avaliação ambiental, de autorização ou licenciamento ambiental e de melhoria contínua do desempenho

ambiental como pegada ecológica, a rotulagem ecológica, as compras públicas ecológicas e os sistemas de

certificação, e de controlo, fiscalização e inspeção, os quais visam prevenir, reduzir e, na medida do possível,

eliminar os impactes ambientais negativos, e têm como objeto incentivar a adoção de padrões de produção e

consumo sustentáveis e estimulando a oferta e procura de produtos de conceção ecológica e atividades e

serviços com impacte ambiental cada vez mais reduzido.

Nota o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que, a política de ambiente promove também a

melhoria do desempenho ambiental das atividades económicas, estimulando a ecoeficiência, a eco inovação e

a adoção de sistemas de gestão ambiental.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2016, de 21 de dezembro, que aprova em anexo o CITec –

Programa Capacitar a Indústria Portuguesa, enquanto instrumento fundamental da passagem de

conhecimento das instituições de ensino superior para as empresas, refere que, nas áreas de atuação dos

centros de interface tecnológico (CIT), um dos aspetos para a melhoria do desempenho destes é o

desenvolvimento de um conjunto de medidas, sendo uma delas, conforme o n.º 1 do ponto III do CITec, a

economia circular (medida 3.2 – Inserção de tecnologia no mercado).

Dando cumprimento ao estatuído n.º 4 desta resolução foi criado, através da aprovação do Decreto-Lei n.º

86-C/2016, de 29 de dezembro, o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, doravante denominado

como Fundo, o qual assegura o financiamento do CITec.

Este fundo prossegue as suas atribuições na dependência do membro do Governo responsável pela área

da economia, e tem, como dispõe o artigo 2.º deste decreto-lei, a natureza de património autónomo, sem

personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e personalidade judiciária e rege-se pelo

disposto no presente decreto-lei e no respetivo regulamento de gestão.

As alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, identificam os objetivos

específicos a prosseguir pelo Fundo, entre outros:

a) Valorizar o conhecimento científico e tecnológico, potenciando a sua transferência para as empresas e a

sua transformação em inovação;

c) Assegurar um financiamento de base aos CIT que desempenhem um papel relevante na transferência

de tecnologia e capacitação das empresas na sua transição para uma economia circular, designadamente

contribuindo para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e, assim, para mitigação das

alterações climáticas;

e) Promover a inovação que conduza a um uso eficiente e produtivo de recursos materiais e energéticos

através dos CIT.

O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, afirma que, a economia circular tem como

intento «prolongar a utilidade e valor dos recursos, reduzindo a necessidade de extração de matérias-primas e

a geração de resíduos, permite tornar a economia mais eficiente e produtiva no uso de recursos disponíveis e,

por isso, mais competitiva.