O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JULHO DE 2022

45

progressão na carreira; e à organização em associações socioprofissionais ou sindicais.»2

As disposições finais preveem que o Governo regulamente, num ano a contar da data da entrada em vigor

da presente lei, prevista para 30 dias após publicação, a sua execução (artigos 22.º e 23.º).

b) Antecedentes parlamentares

O PCP já havia apresentado, na XIV Legislatura, o Projeto de Lei n.º 8/XIV/1.ª3, entretanto caducado, de

conteúdo semelhante ao atual, e antes desse, na XIII Legislatura, o Projeto de Lei n.º 349/XIII/2.ª4, discutido e

aprovado na generalidade, com o voto contra do PS, depois rejeitado na especialidade e, finalmente, após

avocação a Plenário da votação na especialidade, definitivamente rejeitado a 29 de junho de 20195.

c) Enquadramento constitucional

Incumbindo a defesa da legalidade democrática ao Governo, nos termos do artigo 199.º, alínea f), da Lei

Fundamental, a sua defesa, enuncia o n.º 1 do artigo 272.º, cabe à polícia, a par da função de garantir a

segurança interna e os direitos dos cidadãos. Os princípios aqui previstos são, por outro lado, aplicáveis a

todos os tipos de polícias, cujas funções estão relacionadas com o direito à liberdade e à segurança que o

artigo 27.º consagra.

Sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o regime das forças de

segurança, nos termos do artigo 164.º, alínea u), da CRP, o presente projeto de lei, a ser aprovado, terá de

revestir a forma de lei.

No que tange aos limites impostos pelo n.º 2 do artigo 167.º da Lei Fundamental, que o artigo 120.º, n.º 2,

do RAR replica ipsis verbis, as disposições que poderão implicar acréscimo de encargos orçamentais – com

apoio judiciário (artigo 6.º); fardamento (artigo 12.º); alojamento (artigo 13.º); subsídio de risco, penosidade e

insalubridade (artigo 16.º); compensação por danos (artigo 17.º); direito à saúde em serviços de saúde

próprios e autónomos do Serviço Nacional de Saúde (artigo 18.º); ação social complementar (artigo 19.º) – não

parecem ofendê-los, na medida em que a sua execução depende da iniciativa do Governo, a levar a cabo no

espaço de um ano, em elaborar ou alterar os diplomas que lhes forem necessários.

PARTE II – Opinião do Deputado Relator

O relator do documento em presença reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política

relativamente ao Projeto de Lei n.º 135/XV/1.ª, do Partido Comunista Português, que é aliás de elaboração

facultativa, nos termos do artigo 137.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o projeto de Lei n.º 135/XV/1.ª:

«Aprova o Estatuto da Condição Policial».

2 – Com ele visando «estabelece(r) as bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o

cumprimento dos deveres de todos os agentes e funcionários do Estado que desempenham funções policiais,

qualquer que seja o vínculo» e definir «os princípios orientadores das respetivas carreiras», tal como enuncia o

artigo 1.º

3 – Tendo em conta o expendido, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 135/XV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em Plenário.

2 Nota técnica, pág. 3. 3 DetalheIniciativa (parlamento.pt) 4 DetalheIniciativa (parlamento.pt) 5 Votos a favor do BE, CDS-PP, PCP, PEV e PAN e contra do PSD, PS e do deputado não inscrito Paulo Nuno Trigo Pereira.