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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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Foi promovida a apreciação pública, com início a 22 de junho e fim a 22 de julho, e foram solicitados

pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos

Advogados. À data da elaboração do presente parecer não se registavam contributos de cidadãos e haviam

respondido as duas últimas entidades consultadas: a primeira delas não se pronunciou, invocando o artigo

149.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na

sua redação atual; a segunda emitiu parecer, disponibilizado na pasta do processo legislativo referente à

presente iniciativa1. Este último, em síntese, manifesta-se no sentido ora de algumas disposições não deverem

merecer acolhimento (horário de trabalho de 35 horas), ora de não se justificar a regulamentação de certas

matérias, por já estarem previstas nos Estatutos das carreiras envolvidas ou em outros diplomas legais

(horário de trabalho; regime disciplinar; apoio judiciário; livre acesso; uso de transportes públicos; uso de

armas; regime prisional; fardamento; alojamento; treino e formação; reserva e aposentação; subsídio de risco,

penosidade e insalubridade; compensação por danos; direito à saúde; ação social complementar; progressão

nas carreiras; direito de associação). Afirma não vislumbrar no diploma a condensação de tais normas, que

acabam por isso a remeter para os diplomas específicos das carreiras e funções policiais, e manifesta

discordância quanto à prevista dispensa da licença de uso e porte de arma (artigo 10.º), «tendo em conta a

própria perigosidade no manejo de armas.», pelo que termina declarando o parecer desfavorável à iniciativa

em causa.

A iniciativa reúne os requisitos formais previstos nos artigos 119.º, n.º 1; 120.º, n.º 1; 123.º, n.º 1; e 124.º,

todos do RAR.

Na exposição de motivos, que se dá por reproduzida, o partido proponente distingue o conceito funcional e

teleológico da definição de polícia do seu conceito orgânico: o primeiro está relacionado com a atividade da

Administração, que se destina a defender a legalidade democrática, a segurança interna e os direitos dos

cidadãos; o segundo está referido ao conjunto de órgãos e institutos encarregados da atividade de polícia.

O curto percurso, ali descrito, por um conjunto de diplomas – Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei

n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual; Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada

pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual; leis orgânicas de diversas entidades policiais –,

culmina na conclusão de que a condição policial é característica comum a todos os referidos organismos. Sem

prejuízo, refere o Partido proponente, «o legislador português ainda não reconheceu a necessidade de

caracterizar e definir essa condição e estabelecer as bases gerais do correspondente estatuto», omissão que

o Projeto de Lei em causa se propõe sanar.

São 23 os artigos em que o PCP visa estabelecer «as bases gerais a que obedece o exercício de direitos e

o cumprimento dos deveres de todos os agentes e funcionários do Estado que desempenham funções

policiais, qualquer que seja o vínculo e define os princípios orientadores das respetivas carreiras.» De resto,

sendo o seu âmbito de aplicação, descrito no artigo 2.º, «todos os agentes e funcionários do Estado com

funções policiais, na vertente da segurança interna», o PL designa-os, a todos, como polícias, que descreve

como «o(s) elemento(s) que integre(m) um organismo ou estrutura do Estado destinada à defesa da legalidade

democrática, da segurança interna e dos direitos dos cidadãos, constituído(s) em carreira especial, com

funções policiais, armado(s) e uniformizado(s), sujeito(s) à condição policial, com vínculo de nomeação e

formação específica, prevista em diploma legal.» (artigo 2.º, n.º 2), circunscrevendo o pessoal com funções

policiais a que se aplica.

O artigo 3.º define o que caracteriza a condição policial e os artigos seguintes, do 4.º ao 21.º, enunciam os

direitos e deveres dos polícias, inaugurados com o dever de respeito pela legalidade, a que se seguem

disposições diversas, que, conforme resume a nota técnica, de que nos socorremos, «consagram em síntese

a existência de um horário de trabalho e de um regime disciplinar, assim como garantem o direito a apoio

judiciário; à entrada livre em estabelecimentos e outros locais públicos; ao livre acesso a transportes públicos

coletivos; à detenção, uso e porte de arma; ao cumprimento de prisão preventiva e de penas e medidas

privativas da liberdade em estabelecimento prisional legalmente destinado para o efeito; à comparticipação por

parte do Estado nas despesas com a aquisição de fardamento; ao alojamento por conta do Estado; o direito (e

o dever) de receber treino e formação geral; à reserva e aposentação; ao subsídio de risco, penosidade e

insalubridade; à compensação por danos; aos serviços de saúde próprios; à ação social complementar; à

1 DetalheIniciativa (parlamento.pt)