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6 DE JULHO DE 2022

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de lei em apreço. A lei formulário indica, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

No entanto, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República

Eletrónico, que neste momento é acessível universal e gratuitamente, lembra a nota técnica elaborada pelos

serviços. A mesma nota salienta que, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação

simples e concisa, parece mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de

diplomas que procederam a alterações quando a mesma incida sobre códigos, «Leis Gerais», «Regimes

Gerais», «Regimes Jurídicos» ou «atos legislativos de estrutura semelhante».

Caso venha a ser aprovado, o presente projeto de lei revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo

166.º da Constituição, objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, conforme disposto na alínea c)

do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 3.º da iniciativa prevê a entrada em vigor «no dia

seguinte ao da sua publicação», cumprindo assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da

lei formulário.

A nota técnica recorda, no entanto, que estão pendentes na 10.ª Comissão várias iniciativas que procedem

à alteração do Código do Trabalho, aconselhando, por motivos de segurança jurídica, que, em caso de

aprovação, o sejam sob a forma de um texto único de alteração.

Acrescenta ainda que a revogação do n.º 5 do artigo 345.º do Código do Trabalho, prevista na presenta

iniciativa, deveria ser autonomizada em artigo preambular próprio, eventualmente num novo artigo 3.º, com a

consequente renumeração do artigo referente à entrada em vigor como artigo 4.º

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

A consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) revela que estão pendentes as seguintes

iniciativas, relacionadas com a temática genérica da cessação de contrato e despedimento: Projeto de Lei n.º

67/XV/1.ª (PCP) – Altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de

trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, para reforçar a proteção dos trabalhadores (19.ª alteração

à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho); Projeto de Lei n.º 162/XV/1.ª (BE) –

Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas objetivas quando o empregador

disponibiliza a compensação ao trabalhador (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro); e Projeto de Lei n.º 165/XV/1.ª (BE) – Revoga as alterações ao Código

do Trabalho introduzidas no período da troika que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as

compensações devidas aos trabalhadores, procedendo à vigésima segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro. Estas duas últimas iniciativas encontram-se agendadas para a reunião plenária de 7 de julho.

Refira-se ainda a Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Procede à alteração de legislação laboral no âmbito

da agenda de trabalho digno, igualmente agendada para reunião plenária de 7 de julho.

Ao longo dos últimos anos, o regime concreto das compensações por cessação do contrato de trabalho já

originou a apresentação de diversas iniciativas, nomeadamente pelos GP do BE, PCP e PEV.

PARTE II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que: