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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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Apesar de defender a revogação e alteração de outras normas, a iniciativa visa «a reposição dos

montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação e despedimento», ainda que, no caso em

apreço, as alterações preconizadas se centrem na caducidade.

Assim, o projeto de lei é composto por três artigos preambulares: o primeiro define o objeto, o segundo

integra as disposições a alterar e o terceiro diz respeito à entrada em vigor, retomando iniciativas semelhantes

que já tinham sido apresentadas nas Legislaturas anteriores.

3 – Enquadramento Legal

A Constituição garante aos trabalhadores, no artigo 53.º, a segurança no emprego, proibindo os

despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

O regime respeitante às modalidades do contrato de trabalho está inserido no Capítulo VII (Cessação de

contrato de trabalho), do Título II (Contrato de trabalho), do Livro I (Parte geral) do Código do Trabalho (texto

consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º

21/2009, de 18 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro,

53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto,

27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro,

8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019,

de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de 6 de dezembro, e 1/2022,

de 3 de janeiro.

Em 2012, a legislação laboral sofreu alterações significativas, através da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,

nomeadamente no âmbito do regime de cessação do contrato, na senda do Acordo Tripartido para a

Competitividade e Emprego, alcançado em março de 2011, e dos compromissos assumidos com o Banco

Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no Memorando de Entendimento

sobre as Condicionalidades de Política Económica.

Em relação ao restante enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República (Parte IV –

Anexos).

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Foi promovida a apreciação pública, de 7 de maio a 6 de junho de 2022, nos termos da alínea d) do n.º 5

do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento e dos artigos

469.º a 475.º do Código do Trabalho.

Releva ainda a verificação do cumprimento da lei formulário1, que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa. O título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, ainda que, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Caso a iniciativa venha a ser aprovada, poderá estar em causa, como se conclui através de consulta ao

Diário da República, a décima nona alteração ao Código do Trabalho, tal como consta do artigo 1.º do projeto

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.