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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece mais seguro e eficaz não colocar o número

de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a alterações quando a mesma incida sobre

códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Caso esta iniciativa venha a ser aprovada, revestirá a forma de lei (n.º 3 do artigo 166.º da Constituição),

devendo ser publicada na 1.ª série do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da lei formulário.

A iniciativa estabelece, no artigo 5.º, que a sua entrada em vigor ocorrerá «no início do ano civil seguinte ao

da sua publicação» e que «entre a publicação e a entrada em vigor da presente lei tem de se verificar um

prazo mínimo de 6 meses», cumprindo assim o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da

lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que estão pendentes outras

iniciativas com matéria conexa: Projeto de Lei n.º 164/XV/1.ª (BE) – Consagra as 35 horas como período

normal de trabalho no setor privado (22.ª alteração ao Código do Trabalho) e Projeto de Lei n.º 170/XV/1.ª (L)

– Estabelece as 7 horas por dia e as 35 horas por semana como o máximo do período normal de trabalho em

Portugal (vigésima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, do Código do Trabalho). Refira-se

ainda, em termos mais genéricos, a Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Procede à alteração de legislação

laboral no âmbito da agenda de trabalho digno.

Na anterior Legislatura, foram apresentadas várias iniciativas (pelos GP do PCP e do BE e pela Deputada

não inscrita Cristina Rodrigues) e uma petição com escopo idêntico ao da iniciativa em apreço.

PARTE II – Opinião da Deputada Autora do Parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para momento posterior da discussão da iniciativa

legislativa em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui o seguinte:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em

vigor.

2 – Face ao já referido anteriormente no âmbito da lei formulário, por motivos de segurança jurídica, e

tentando manter uma redação simples e concisa, é de ponderar não colocar o número de ordem de alteração

nem o elenco de diplomas que procederam a alterações quando a mesma incida sobre códigos, «Leis

Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou «atos legislativos de estrutura semelhante».

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência, o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de julho de 2022.

A Deputada relatora, Rita Borges Madeira — Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Nota: Aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se registado a

ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 6 de julho de 2022.