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6 DE JULHO DE 2022

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trabalhadores, indica ainda a exposição de motivos, concluindo que a aproximação entre o setor público e

privado «deve radicar no objetivo de valorização do trabalho e reforço dos direitos de todos, construindo um

rumo de progresso e justiça social».

Deste modo, a iniciativa propõe que o período normal de trabalho não possa exceder sete horas por dia e

35 horas por semana, face às atuais oito horas por dia e 40 por semana (artigos 203.º e 210.º do Código do

Trabalho). Está ainda em causa a alteração do artigo 211.º da referida lei, para que a duração média do

trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não possa ser superior a 42 horas (atualmente, 48 horas).

3 – Enquadramento Legal

No quadro das relações individuais do trabalho, o artigo 59.º da CRP enuncia um conjunto de direitos

fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente os direitos ao «repouso e ao lazer, a um limite máximo da

jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas» [alínea d) do n.º 1]. Estes direitos dos

trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da CRP).

Desde 1996 que a Lei n.º 21/96, de 23 de julho, estabeleceu a redução dos períodos normais de trabalho

superiores a quarenta horas por semana, materializando o compromisso assumido no Acordo Económico e

Social de 1990.

O atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no seu artigo 198.º prevê que

o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana.

Em relação ao restante Enquadramento Legal, Internacional e Doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica conjunta do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e

disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão das

iniciativas, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

Como já referido, a presente iniciativa foi submetida a apreciação pública, de 4 de maio a 3 de junho de

2022, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do

artigo 134.º do Regimento e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho.

Releva ainda a verificação do cumprimento da lei formulário1, que estabelece um conjunto de normas sobre

a publicação, identificação e formulário dos diplomas, que são pertinentes em caso de aprovação da presente

iniciativa. Neste âmbito, o título do projeto de lei traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Consultado o Diário da República Eletrónico, constata-se que, em caso de aprovação, esta poderá ser a

décima nona alteração ao Código do Trabalho, tal como indicado no título da iniciativa. Do artigo 1.º consta

ainda o elenco de alterações anteriores. Refira-se que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário refere que «os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederem a essas alterações, ainda que incidam

sobre outras normas». No entanto, sublinha a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da

República, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República

Eletrónico, que, neste momento, é acessível universal e gratuitamente.

Assim, dando seguimento e acolhendo o recomendado na referida nota técnica, por motivos de segurança

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.