O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

30

Palácio de São Bento, 6 de julho de 2022.

A Deputada autora do parecer, Sofia Andrade — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: Aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, na reunião da Comissão de 6 de

julho de 2022.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a Nota Técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 41/XV/1.ª elaborada pelos serviços.

———

PROJETO DE LEI N.º 43/XV/1.ª

(DETERMINA A REVERSÃO DO HOSPITAL DE S. PAULO, EM SERPA, PARA O MINISTÉRIO DA

SAÚDE)

PROJETO DE LEI N.º 78/XV/1.ª

(DEVOLVER O HOSPITAL DE SERPA À GESTÃO PÚBLICA E MELHORAR O SEU FUNCIONAMENTO)

Parecer da Comissão de Saúde

Índice:

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, em 14 de abril de 2022, o Projeto de Lei n.º 43/XV/1.ª que «Determina a reversão

do Hospital de S. Paulo, em Serpa, para o Ministério da Saúde».

No mês seguinte, a 19 de maio de 2022, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) decidiu

apresentar, sobre o mesmo tema, o Projeto de Lei n.º 78/XV/1.ª, pretendendo «Devolver o Hospital de Serpa à

gestão pública e melhorar o seu funcionamento».

Estas apresentações foram efetuadas, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o

disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º

–, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

As iniciativas em apreço respeitam também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º

1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.