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6 DE JULHO DE 2022

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4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) verificou-se que, neste momento,

sobre matéria idêntica ou conexa, não se encontram iniciativas ou petições em tramitação.

5. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa (PJL n.º 41/XV/1.ª) ora em apreciação preenche os requisitos formais.

6. Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa (PJL n.º 41/XV/1.ª) inclui uma análise à legislação comparada com a União

Europeia e a Organização das Nações Unidas e com os seguintes Estados-Membros da União Europeia:

Espanha e França.

7. Consultas e contributos

Em relação ao PJL n.º 41/XV/1.ª, o Presidente da 6.ª Comissão, Deputado Afonso Oliveira, promoveu, nos

termos regimentais, a emissão de parecer dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e

do Governo Regional da Madeira e também pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e

pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

A ANAFRE no seu parecer refere que «o nível de complexidade administrativa não é compaginável com a

capacidade administrativa das Freguesias e o nível de qualificação do seu pessoal, colocando em risco a

sobrevivência da economia local.» que «As Freguesias, em especial as do interior, funcionam muitas vezes

como motor das economias locais, o que poderia ser posto em causa através da imposição e estrita aplicação

dos indicados critérios» e também que «a ANAFRE apoia a defesa do meio ambiente e as políticas que se

destinem a protegê-lo, bem como com os princípios subjacentes ao presente Projeto de Lei. Não obstante,

considera não ser exequível, na prática, a sua aplicação na maioria das Freguesias, atento o nível de

complexidade administrativa exigido, por referência ao reduzido nível e tipologia de contratação pública

realizada, alertando quanto à possibilidade de poder vir a pôr em causa a capacidade das economias locais,

muito dinamizadas pelas Freguesias.»

A ANMP concluiu o seu parecer ao referir que «desde que o Projeto de Lei contemple as soluções

adequadas de acordo com as considerações e preocupações apresentadas» no seu parecer, «a ANMP emite

parecer favorável.»

A ALRAA deliberou dar parecer favorável ao presente projeto de lei.

PARTE II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 41/XV/1.ª, o Projeto de Lei n.º 159/XV/1.ª e o Projeto de Lei n.º 171/XV/1.ª reúnem os

requisitos constitucionais e regimentais para serem apreciados e votados em Plenário da Assembleia da

República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.