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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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sido admitido e baixado a esta Comissão, para efeitos de emissão do pertinente parecer, por despacho do

Presidente da Assembleia da República, no dia 13 de abril de 2022.

B) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Projeto de Lei n.º 26/XV/1.ª

O Projeto de Lei n.º 26/XV/1.ª tem como objeto proceder à terceira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de

março, que consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, alterada

pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, e pela Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro.

A apresentação da referida iniciativa foi motivada, segundo pretende a Deputada única proponente, pelas

seguintes razões:

• Em Portugal, de acordo com as estimativas da Acreditar – Associação de Pais e Amigos de Crianças com

Cancro, a cada ano são diagnosticados cerca de 400 novos casos de cancro pediátrico, com uma taxa

de sobrevivência de 80%. A dimensão do cancro pediátrico no nosso País exige que se procure olhar

para alguns dos seus problemas.

• Segundo a proponente, um dos principais problemas prende-se com a transição dos serviços pediátricos

para os serviços de adultos, quando um jovem doente oncológico completa 18 anos, o que é referido

como sendo uma mudança com enormes impactos, visto que se passa de um serviço em que há um

sistema totalmente centrado no doente para um serviço em que o tratamento dado ao doente é mais

genérico.

• Segundo a proponente, atualmente, esta transição nem sempre garante a adaptação às necessidades

médicas, psicossociais e educacionais destes jovens, nem tampouco assegura o gradualismo e pré-

preparação necessárias para uma mudança com um impacto tão grande ou a devida articulação entre o

oncologista pediátrico e o novo médico que acompanhará o jovem.

• Defende a proponente que o impacto dessas mudanças é particularmente visível, por exemplo, no direito

ao acompanhamento no internamento do doente: até perfazer 18 anos o menor tem direito ao

acompanhamento familiar no internamento, nos termos do disposto no número 5, do artigo 12.º da Lei

n.º 15/2014, de 21 de março. Ao perfazer essa idade esse direito já não lhe é reconhecido, tendo

apenas o direito geral de acompanhamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da mencionada

lei. Por este concreto exemplo, verifica-se que o quadro legal aplicável não garante o gradualismo que

uma mudança tão impactante exige, gradualismo esse que, se existe em alguns casos, se fica a dever à

boa vontade de alguns estabelecimentos hospitalares.

A proponente informa que, desde a XIV Legislatura, o PAN tem assumido o reforço dos direitos dos

doentes com cancro e dos seus familiares como uma prioridade legislativa, algo bem patente no papel

determinante tido (com projetos de lei próprios e com propostas de alteração) nos processos legislativos que

conduziram ao reconhecimento às pessoas com cancro do direito ao esquecimento na contratação de crédito

à habitação e crédito aos consumidores (Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro) e ao aumento do período de luto

parental de 5 para 20 dias (Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro).

Esclarece que, com o presente projeto de lei, pretende o PAN prosseguir na XV Legislatura com esse

esforço de reforço dos direitos dos doentes com cancro, alterando a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, de forma

a que os jovens internados em estabelecimento de saúde que perfaçam dezoito anos de idade durante o seu

internamento continuem a ter o direito de acompanhamento familiar durante o internamento pelo período

adequado às necessidades médicas, psicossociais e educacionais do doente, definido em articulação entre o

serviço pediátrico e o serviço geral.

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

O enquadramento legal do Projeto de Lei n.º 26/XV/1.ª está expendido na Nota Técnica, que a respeito do

mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 4 de maio de 2022, remete-