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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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I. b) Objeto, motivação e conteúdo

O Tribunal Constitucional considerou, no Acórdão já referido, que a regulamentação da matéria em causa

constitui reserva de lei, no sentido em que tem de ser a Assembleia da República a concretizar o regime de

uma forma materialmente completa ou autossuficiente (quanto a este ponto, a Nota Técnica dá algumas

sugestões de redação). Refere o Tribunal Constitucional, a propósito do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de

agosto, que a iniciativa visa alterar, que a circunstância de este artigo «regular o exercício de um direito de

liberdade em todos os níveis do sistema educativo constitui, em boa verdade, razão suficiente para se concluir

que a matéria está sob reserva total de lei parlamentar. Com efeito, reitere-se que «[a] própria regulamentação

(e não apenas a restrição) dos direitos, liberdades e garantias – como também se escreveu no Acórdão n.º

174/93 – tem de ser feita por lei, ou então com base na lei, mas sempre em termos de aos regulamentos da

Administração não poder caber mais do que o estabelecimento de meros pormenores de execução». É esta,

portanto, a motivação do projeto de lei que opta por incumbir à Assembleia da República, no artigo 12.º, a

garantia «da adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que

promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do

direito à proteção das características sexuais das pessoa» através de medidas que elenca a título

exemplificativo e regulamentando em anexo próprio o artigo 12.º, estabelecendo medidas administrativas

concretas.

Na Nota Técnica refere-se o seguinte: «parece-nos aconselhável que, no que respeita à redação das

normas, seja feita uma distinção dos instrumentos regulamentares provenientes do poder executivo, resultado

do poder regulamentar que compete ao Governo, no exercício da sua função administrativa. Até porque, não

obstante a substância do regime em causa dever estar plasmado em lei, (…) mesmo nas matérias sob reserva

total, se admite a edição de regulamentos de ‘simples execução’ ou de ‘mera execução’, ao abrigo da alínea c)

do artigo 199.º da Constituição, que comete ao Governo, no exercício da função administrativa, a competência

para [f]azer os regulamentos necessários à boa execução das leis.

Consequentemente, em caso de aprovação da presente iniciativa, na redação normativa seria desejável

evitar a utilização de expressões que parecem reconduzir ao poder regulamentar do Governo, nomeadamente,

«Regulamentação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto» ou «estabelece medidas administrativas».

I. c) Iniciativa pendentes

Projeto de Lei n.º 72/XV/1.ª (BE) – Reforça a proteção da orientação sexual, da identidade e expressão de

género e das características sexuais (quinquagésima quinta alteração ao Código Penal).

I. d) Consultas

Em 20 de abril de 2022, a Comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior do

Ministério Publico, ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

PARTE II – Opinião da autora

A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa

legislativa em apreço.

PARTE III – Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 21/XV/1.ª (PAN) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no