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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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5 – A primeira ronda inicia-se pelo maior partido da oposição, prosseguindo por ordem decrescente,

seguindo-se a resposta do ministro, após a intervenção de cada partido, por igual período de tempo

6 – Na segunda ronda o ministro responde globalmente no final, dispondo do tempo correspondente à

soma do tempo das intervenções dos Deputados.

7 – Não se aplica na segunda ronda o disposto no n.º 2 do artigo 101.º, sendo, no entanto, assegurada a

participação dos Deputados únicos representantes de um partido mesmo quando não integram qualquer das

comissões que reúnem conjuntamente.

Artigo 224.º

Debates com o Governo

1 – O governo comparece quinzenalmente para debate em plenário com os Deputados para

acompanhamento da atividade governativa.

2 – O debate desenvolve-se em dois formatos alternados a calendarizar pelo Presidente da Assembleia em

articulação com o Governo, ouvida a Conferência de Líderes, nos termos do n.º 4:

a) Debate sobre política geral, com a presença do Primeiro-Ministro;

b) Debate sobre política setorial, com a presença do ministro com responsabilidade sobre a área

governativa sobre a qual incide o debate, fazendo o ministro acompanhar-se dos secretários e subsecretários

de Estado que o coadjuvam no exercício das suas funções.

3 – O debate sobre política geral é aberto por uma intervenção de um dos grupos parlamentares, em

alternância, seguida de uma ronda de perguntas dos demais partidos com representação parlamentar

4 – O debate sobre política setorial inicia-se com uma intervenção inicial do ministro com responsabilidade

sobre a área governativa sobre a qual incide o debate, seguida de duas rondas de perguntas dos Deputados.

5 – O Presidente da Assembleia da República determina, no início de cada sessão legislativa e ouvida a

Conferência de Líderes na reunião a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º, o calendário dos debates referidos

nos números anteriores, assegurando a alternância de áreas temáticas dos debates de política setorial.

6 – O mesmo ministro não pode ser indicado para comparecer segunda vez no período de um ano, nem

em dois debates sucessivos.

7 – No mês em que decorrer a apresentação do Programa do Governo ou o debate sobre o estado da

Nação não se realiza o debate sobre política geral com o Primeiro-Ministro.

8 – O Governo comparece ainda para debate em plenário no quadro do acompanhamento da participação

de Portugal no processo de construção europeia, nos termos do respetivo regime jurídico, e a agendar pelo

Presidente da Assembleia da República.

9 – Os debates com a presença do Primeiro-Ministro no âmbito do acompanhamento da participação de

Portugal no processo de construção europeia podem realizar-se no mesmo dia do debate de política geral.

Artigo 225.º

Organização dos debates com o Governo

1 – Cada grupo parlamentar e os Deputados únicos representantes de um partido, dispõem de um tempo

global para a sua intervenção, podendo reparti-lo por vários Deputados.

2 – No final do tempo de intervenção de cada partido segue-se, de imediato, a resposta do Governo.

3 – O Governo dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos

parlamentares ou Deputados únicos representantes de um partido que o questiona

4 – No debate de política e geral e na primeira ronda do debate setorial, os partidos não representados no

Governo intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, a que se seguem aqueles representados

no Governo por ordem crescente de representatividade.

5 – Na segunda ronda do debate setorial, os partidos intervêm por ordem decrescente da sua

representatividade, sendo, porém, concedida prioridade alternadamente a diferentes partidos na primeira

pergunta de acordo com a grelha aprovada no início da legislatura, nos termos do n.º 7 e assegurado que o