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6 DE JULHO DE 2022

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6 – Nos casos de petições que, nos termos da lei, devam ser apreciadas em Plenário, só é admitido o

agendamento por arrastamento de iniciativas que reúnam os requisitos temporais previstos no n.º 1.

7 – […]

Artigo 71.º

[…]

1 – Cada grupo parlamentar tem direito a produzir, quinzenalmente, uma declaração política com a duração

máxima de seis minutos.

2 – Cada Deputado único representante de um partido tem direito a produzir cinco declarações políticas por

sessão legislativa e cada Deputado não inscrito tem direito a produzir duas declarações políticas por sessão

legislativa, com a duração máxima de seis minutos.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 75.º

[…]

1 – O Presidente da Assembleia da República, os Deputados, os grupos parlamentares e as comissões

parlamentares permanentes podem apresentar projetos de voto de congratulação, protesto, condenação,

saudação, solidariedade, preocupação ou pesar, sendo cada projeto de voto obrigatoriamente de um único

tipo.

2 – A discussão e votação dos projetos de voto apresentados pelo Presidente da Assembleia da República

e pelas comissões parlamentares permanentes são feitas, em regra, no início de cada período regimental de

votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos e cada Deputado único representante de um

partido de um minuto para uso da palavra, caso seja requerido.

3 – […]

4 – Os projetos de voto de pesar motivados por falecimentos e que se circunscrevam a esse objeto são

discutidos e votados nos termos dos números anteriores, salvo nos casos em que sejam apresentados mais

do que um voto sobre a mesma personalidade, em cuja caso baixam todos à comissão competente em razão

da matéria, a não ser que os autores informem que chegaram a consenso para apresentar um texto único e o

entreguem até ao início da reunião plenária em que ocorram as votações.

5 – Os projetos de voto de pesar referidos no número anterior podem dar entrada na Mesa até ao final do

dia anterior ao da realização das votações regimentais.

6 – O Presidente da Assembleia da República pode ainda determinar o agendamento da discussão e

votação de votos apresentados pelos Deputados, grupos parlamentares e comissões parlamentares,

aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – Um projeto de voto já sujeito a votação em comissão, não pode ser substituído para ser submetido a

uma nova votação em Plenário.

Artigo 96.º

[…]

1 – […]