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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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5 – O Primeiro-Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos

parlamentares que o questiona.

6 – No formato referido na alínea a) do n.º 2, os grupos parlamentares não representados no Governo

intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, a que se seguem os grupos parlamentares

representados no Governo por ordem crescente de representatividade.

7 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, os grupos parlamentares intervêm por ordem decrescente da

sua representatividade, sendo, porém, concedida prioridade de acordo com a grelha aprovada nos termos do

n.º 9.

8 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, o Primeiro-Ministro pode solicitar a um dos ministros

presentes que complete ou responda a determinada pergunta.

9 – Os tempos globais dos debates e a sua distribuição constam das grelhas de tempos aprovada no início

da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido, sendo assegurado um minuto e meio a cada

Deputado único representante de um partido.

10 – O Governo, no formato referido na alínea a) do n.º 2, e os grupos parlamentares, no formato referido

na alínea b) do n.º 2, comunicam à Assembleia da República e ao Governo, respetivamente, com a

antecedência de vinte e quatro horas, os temas das suas intervenções.

Artigo 225.º

Debate com os ministros

1 – Cada ministro deve comparecer perante o Plenário pelo menos uma vez por sessão legislativa, para

uma sessão de perguntas dos Deputados.

2 – O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo ministro, que, para o

efeito, poderá fazer -se acompanhar da sua equipa ministerial.

3 – O Presidente da Assembleia fixa, com um mês de antecedência, as datas para a realização dos

debates referidos no número anterior, ouvidos o Governo e a Conferência de Líderes.

4 – O debate tem a duração máxima de cento e vinte minutos, cabendo à Conferência de Líderes fixar a

distribuição das perguntas de acordo com a representatividade de cada grupo parlamentar, sendo assegurado

um minuto e meio a cada Deputado único representante de um partido.

5 – Cada pergunta tem a duração máxima de dois minutos, sendo, de imediato, seguida pela resposta do

ministro, em tempo igual, havendo direito a réplica com a duração máxima de um minuto.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2017, de 20 de agosto

São aditados ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2017, de 20 de agosto, os artigos 104.º-A,

108.º-A e 137.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 104.º-A

Audições do Primeiro-Ministro nas comissões parlamentares

1 – O Primeiro-Ministro pode ser ouvido em audição pelas respetivas comissões parlamentares

permanentes, por deliberação desta, relativamente a serviços, organismos ou entidades que dele dependam

diretamente.

2 – Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3, 4, 6 a 9 do artigo anterior.

Artigo 108.º-A

Adiamento de discussão ou votação em comissão parlamentar

1 – A discussão ou votação de determinada matéria em comissão parlamentar pode ser: