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6 DE JULHO DE 2022

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a) Adiada potestativamente, a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de

um partido representado na comissão, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Por deliberação da comissão parlamentar, se tal for proposto pelo presidente da comissão ou requerido

por qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido representado na comissão, e

obtida a anuência do proponente caso corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, salvo deliberação da

comissão parlamentar sem votos contra.

Artigo 137.º-A

Intervenção em Plenário do relator de iniciativa legislativa

O Deputado relator de um projeto ou proposta de lei pode requerer à comissão parlamentar competente

para que esta proponha à Conferência de Líderes que lhe seja atribuído um tempo de um minuto para

intervenção na reunião Plenária em que seja discutida a iniciativa por si relatada.»

Artigo 4.º

Disposição transitória

A Conferência de Líderes aprova até 14 de setembro de 2022 as grelhas de tempos que carecem de ser

revistas por força das alterações introduzidas ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de

agosto, pelo presente Regimento.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – Com exceção do disposto no número seguinte, o presente Regimento entra em vigor no dia 1 de

setembro de 2022.

2 – As alterações ao artigo 211.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto,

na redação introduzida pelo presente Regimento, entram em vigor no início do processo orçamental relativo ao

Orçamento do Estado para 2024.

Palácio de São Bento, 6 de julho de 2022.

Os Deputados do PSD: Duarte Pacheco — Hugo Carneiro.

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PROJETO DE REGIMENTO N.º 10/XV/1.ª

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,

APROVADO PELO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2020, DE 31 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O início da XV Legislatura convoca uma reflexão sobre a necessidade de rever aspetos do recentemente

aprovado Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, integrando, desde já, o labor

interpretativo desenvolvido durante a XIV Legislatura e acolhendo inúmeras sugestões recolhidas no decurso

dos primeiros dois anos da aplicação do novo regimento.