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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista pretende contribuir para o debate oferecendo soluções

que comportem melhorias ao trabalho parlamentar e que simplifiquem e agilizem procedimentos sem perder o

objetivo principal de assegurar o reforço da sua qualidade. Nesse sentido, são introduzidas alterações em

matérias como os agendamentos, arrastamentos de iniciativas, emissão de votos, organização de debates,

votações, processo orçamental, funcionamento das comissões e recurso acrescido a meios de comunicação à

distância, beneficiando da aprendizagem que decorreu durante a adaptação dos trabalhos parlamentares à

pandemia da COVID-19 na XIV Legislatura. Ademais, é revista o normativo relativo aos grupos parlamentares

de amizade, sendo introduzida uma nova figura no quadro das relações internacionais da Assembleia, os

fóruns bilaterais parlamentares, com vista a aprofundar os laços com instituições parlamentares de países

amigos de forma mais estruturada.

Adicionalmente, desejosos de reforçar as possibilidades de escrutínio parlamentar da atividade

governativa, revê-se a solução encontrada para a periodicidade dos debates do Governo em plenário, que

passa a ser quinzenal, com alternância entre a presença do Primeiro-Ministro e dos demais ministros,

alargando o consenso em torno de um aspeto relevante e com projeção externa significativa da atividade

parlamentar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o

seguinte projeto de regimento:

Artigo 1.º

Objeto

A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República, aprovado

pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Alterações ao Regimento da Assembleia da República

São alterados os artigos 44.º a 47.º, 53.º, 57.º, 62.º, 63.º, 65.º, 71.º, 75.º, 96.º, 98.º, 104.º, 119.º, 135.º,

150.º, 211.º, 224.º, 225.º e 228.º do Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento da

Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

Composição dos grupos parlamentares de amizade

1 – A composição dos grupos parlamentares de amizade deve ter carácter pluripartidário e refletir a

composição da Assembleia.

2 – Cada grupo parlamentar de amizade integra um presidente e dois vice-presidentes, sendo as

presidências e vice-presidências, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares em proporção do

número dos seus Deputados.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Nenhum deputado por pertencer a mais de quatro grupos parlamentares de amizade ou fóruns

parlamentares.

Artigo 45.º

Elenco e constituição dos grupos parlamentares de amizade

1 – […]

2 – Quando tal se justifique, o Plenário delibera, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia da

República, ouvida a Conferência de Líderes, a criação de outros grupos parlamentares de amizade, ou a