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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

16

2 – […]

3 – […]

Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O Presidente da Assembleia da República pode ainda suspender os trabalhos da Assembleia quando

solicitado por qualquer grupo parlamentar, com a antecedência mínima de um mês, para o efeito da realização

das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respetivo partido.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 62.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O exercício do direito previsto no presente artigo é anunciado ao Presidente da Assembleia da

República em Conferência de Líderes, ou comunicado na semana que a antecede.

5 – […]

6 – […]

Artigo 63.º

[….]

A data do agendamento dos projetos e propostas de lei deve respeitar a prévia admissão na Mesa e o

prazo da comissão para elaboração do parecer, assegurando-se um período igual ou superior a 30 dias entre

a entrada da iniciativa e a data do seu agendamento.

Artigo 65.º

[…]

1 – Nos casos de agendamentos comuns, só é admitido o agendamento por arrastamento de iniciativas

que deem entrada até sexta-feira da semana da Conferência de Líderes em que se agendou a iniciativa,

desde que posteriormente admitidas, anunciadas e cumprido o prazo de 15 dias para emissão de parecer pela

comissão competente.

2 – Nos casos de agendamentos prioritários e potestativos podem ser agendados por arrastamento

iniciativas que deem entrada até sexta-feira da semana anterior à data designada para a discussão, desde que

posteriormente admitidas e anunciadas.

3 – […]

4 – Nos casos de agendamentos potestativos, o arrastamento concreto de outras iniciativas depende ainda

de autorização do titular do direito potestativo, que deve comunicar se pretende aceitar arrastamentos no

momento do agendamento

5 – [Revogado.]