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6 DE JULHO DE 2022

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Governo ou pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

3 – […]

Artigo 135.º

[…]

1 – […]

2 – Quando se justifique, a mesa da comissão parlamentar pode designar mais de um Deputado

responsável por partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um parecer conjunto

para mais do que uma iniciativa.

3 – Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração do parecer, a comissão parlamentar

competente recorre a grelha de distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido,

seguindo o método de d’Hondt.

4 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que

pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das

propostas de lei e de resolução, salvo decisão da comissão em casos de elaboração de parecer conjunto em

relação a várias iniciativas.

5 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre

os membros da comissão parlamentar e que é tida em conta, sempre que possível, a vontade expressa por

um Deputado.

6 – A não tem lugar a distribuição de parecer a Deputados que tenham invocado potencial conflito de

interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.

Artigo 150.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a discussão e votação na especialidade realizam-se

no prazo de 60 dias a contar do despacho de baixa à comissão parlamentar competente.

3 – O presidente da comissão só pode inserir na ordem do dia o início da discussão e votação na

especialidade de um projeto de lei apresentado por Deputados ou grupos parlamentares, mediante

consentimento do autor da iniciativa.

4 – [Atual n.º 3.]

5 – [Atual n.º 4.]

Artigo 211.º

Discussão na especialidade do Orçamento do Estado

1 – […]

2 – A discussão do orçamento de cada área governativa efetua-se numa reunião conjunta da comissão

referida no número anterior com a comissão ou as comissões parlamentares permanentes competentes em

razão da matéria.

3 – A audição referida no número anterior organiza-se nas seguintes fases:

a) Intervenção inicial do ministro;

b) Primeira ronda de intervenções de cada grupo parlamentar e deputados únicos representantes de

partidos;

c) Segunda ronda de intervenções, mediante inscrição individual de cada Deputado membro efetivo ou

suplente das comissões parlamentares que reúnem conjuntamente.

4 – A grelha de tempos para a audição referida no número anterior é aprovada pela Conferência de Líderes

no início da Legislatura.