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6 DE JULHO DE 2022

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Artigo 7.º

Republicação

É republicado em anexo o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, na sua

redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regimento entra em vigor a 1 de setembro de 2022.

Palácio de São Bento, 6 de julho de 2022.

Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Pedro Delgado Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 21/XV/1.ª

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 38/2018, DE 7 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O

DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO E EXPRESSÃO DE GÉNERO E O

DIREITO À PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS DE CADA PESSOA, E À APROVAÇÃO DA

RESPETIVA REGULAMENTAÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

A iniciativa em apreço é apresentada pela Deputada única representante do partido (DURP) Pessoas-

Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Como se dá conta na Nota Técnica que se dá por reproduzida, o projeto de lei em análise tem como

objetivo o estabelecimento de medidas que defendam o direito à autodeterminação da identidade de género e

expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas em contexto escolar.

Os proponentes visam, com o presente projeto de lei, proceder a uma alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de

agosto, no sentido de atribuir à Assembleia da República, tal como determinado pelo Tribunal Constitucional,

através do Acórdão n.º 474/2021, de 23 de julho, as competências necessárias para promover o pleno

exercício, em contexto escolar, do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género

e do direito à proteção das características sexuais das pessoas, enquanto matéria.

Dentro dessas competências, o presente projeto de lei pretende transpor para forma de lei o Despacho n.º

7247/2019, de 16 de agosto, do Governo, que estabelece as medidas administrativas para implementação do

previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e melhorar o respetivo conteúdo para que

se alcance o efetivo respeito pela diversidade de expressão e de identidade de género, se ultrapasse a

imposição de estereótipos e comportamentos discriminatórios, «incentivando o envolvimento nas ações e

programas de sensibilização e formação das associações e coletivos LGBTQI+ nas ações e programas de

sensibilização e formação nesta matéria».