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6 DE JULHO DE 2022

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partido que encerra a primeira ronda não inicia a segunda.

6 – O Primeiro-Ministro é responsável pelas respostas às perguntas formuladas no debate sobre política

geral, podendo solicitar a um dos membros do Governo presentes que complete ou responda a determinada

pergunta.

7 – Os tempos globais dos debates e a ordem de colocação de perguntas constam das grelhas aprovadas

no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.

8 – Com vista à obtenção de mais informação nas respostas, até à véspera dos debates, podem os

partidos políticos remeter por escrito ao Governo as questões que pretendam suscitar ou indicar o tema global

das respetivas intervenções.

Artigo 228.º

[…]

1 – Tem lugar anualmente, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o

Governo, numa das últimas 10 reuniões do período de funcionamento da Assembleia, um debate de política

geral, iniciado com uma intervenção do Primeiro-Ministro sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos

grupos parlamentares e dos Deputados únicos representantes de um partido, seguindo-se o debate

generalizado que é encerrado pelo Governo.

2 – […]»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Regimento da Assembleia da República

São aditados os artigos 58.º-A, 94.º-A, 100.º-A, 100.º-B, 211.º-A e 211.º-B ao Regimento da Assembleia da

República, aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, com a seguinte

redação:

«Artigo 58.º-A

Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância

Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da

República e em termos a determinar por deliberação, pode ser determinado o funcionamento ou a participação

nos trabalhos da Assembleia da República com recurso a meios de comunicação à distância.

Artigo 94.º-A

Votação à distância e votação antecipada

1 – Em casos excecionais, motivados por impossibilidade de presença física na sala das sessões do

Deputado, designadamente devido à presença em missão parlamentar no exterior, e desde que requerido

antecipadamente, pode o Presidente da Assembleia da República autorizar que o voto seja exercido

remotamente, com recurso a meios de comunicação à distância que permitam visualizar e registar o sentido

de voto expresso, sempre que a forma de votação for por levantados e sentados ou nominal.

2 – Quando se tratar de uma votação eletrónica, o Deputado que não está presente na sala das sessões é

chamado nominalmente pela Mesa a indicar o seu sentido de voto, que é contabilizado com os que forem

expressos com recurso ao sistema eletrónico.

3 – Nas situações referidos no n.º 1, e desde que requerido antecipadamente e já tendo sido entregues as

listas candidatas, pode o Presidente da Assembleia da República autorizar a realização de votação

antecipada.

4 – No caso referido no número anterior, no dia designado pelo Presidente da Assembleia da República o

Deputado dirige-se ao local indicado e recebe o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca, onde é

colocado o boletim de voto preenchido de forma a garantir segredo de voto, e um de cor azul onde coloca o

envelope branco e que está identificado com o seu nome, sendo selado de forma segura e ficando à guarda